Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003968-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por
médico ortopedista, em 29/01/2019, (posteriormente a perícia médica realizada pelo INSS),
declara que o agravante se encontra em tratamento médico devido a dores crônicas em joelho
esquerdo, o qual foi submetido a cirurgia de reconstrução de ligamento e, devido as dores e
limitações físicas, decorrentes da patologia, está incapacitado de exercer suas atividades
laborativas.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO GULLIT HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO GULLIT HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu
a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela antecipada. Alega ser portador de condropatia femuto patelar e fêmuro tibial importante,
que geram dores aos esforços, enfermidades incapacitantes ao exercício de sua atividade
laborativa. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO GULLIT HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 04/02/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não foi
constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou
para atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste. Isto porque, por ora, entendo que há prova inequívoca do quadro doentio do
agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a incapacidade
laborativa.
Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por
médico ortopedista, em 29/01/2019, (posteriormente a perícia médica realizada pelo INSS),
declara que o agravante se encontra em tratamento médico devido a dores crônicas em joelho
esquerdo, o qual foi submetido a cirurgia de reconstrução de ligamento e, devido as dores e
limitações físicas, decorrentes da patologia, está incapacitado de exercer suas atividades
laborativas.
Acresce relevar, que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o
autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na
tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
Assim considerando, faz jus o agravante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
nova análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao agravante,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por
médico ortopedista, em 29/01/2019, (posteriormente a perícia médica realizada pelo INSS),
declara que o agravante se encontra em tratamento médico devido a dores crônicas em joelho
esquerdo, o qual foi submetido a cirurgia de reconstrução de ligamento e, devido as dores e
limitações físicas, decorrentes da patologia, está incapacitado de exercer suas atividades
laborativas.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante
ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
