Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020465-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico
psiquiatra, em 16/09/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia), declara
que o agravante é portador de transtorno afetivo bipolar, sendo necessário uso de medicação
contínua, por tempo indeterminado. Consta, também, que o agravante tem alterações de humor,
agitação com conduta inadequada e com internação no período de 09/03/19 a 10/04/19, sem
condições para o exercício da sua atividade profissional por tempo indeterminado.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante
ao desamparo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020465-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALESSANDRO ROGERIO BERNARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020465-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALESSANDRO ROGERIO BERNARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portador de esquizofrenia, com
surtos psicóticos, bem como transtorno bipolar, enfermidades incapacitantes ao exercício da
atividade laborativa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
ID 90409258: Petição do agravante reiterando o pedido de tutela antecipada recursal e acostando
novo relatório médico.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso, impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020465-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALESSANDRO ROGERIO BERNARDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 12/04/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em
vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada antecipando a realização da perícia.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste. Isto porque, por ora, entendo que há prova inequívoca do quadro doentio do
agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a incapacidade
laborativa.
Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico
psiquiatra, em 16/09/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia), declara
que o agravante é portador de transtorno afetivo bipolar, sendo necessário uso de medicação
contínua, por tempo indeterminado. Consta, também, que o agravante tem alterações de humor,
agitação com conduta inadequada e com internação no período de 09/03/19 a 10/04/19, sem
condições para o exercício da sua atividade profissional por tempo indeterminado.
Acresce relevar, que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o
autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na
tramitação processual, deixando o mesmo ao desamparo.
Assim considerando, faz jus o agravante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
nova análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, após a conclusão da perícia médica
judicial, oportunidade em que será aferida a manutenção ou não do benefício ora restabelecido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao agravante,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico
psiquiatra, em 16/09/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia), declara
que o agravante é portador de transtorno afetivo bipolar, sendo necessário uso de medicação
contínua, por tempo indeterminado. Consta, também, que o agravante tem alterações de humor,
agitação com conduta inadequada e com internação no período de 09/03/19 a 10/04/19, sem
condições para o exercício da sua atividade profissional por tempo indeterminado.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante
ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
