Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009642-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos, acostados aos autos, notadamente o laudo datado de
23/01/2020, assinado por médico ortopedista e traumatologista, declara que o agravante
apresenta quadro de Cervicobraquialgia cervical após trauma indireto de coluna cervical
(solavanco) mantendo dor intensa no local, associado à parestesia em C6 a direita, além de
diminuição de forma de músculo deltoide e tríceps a direita, redução do espaço invertebral de C5-
C6 associado à artrose facetaria, bem como radiculopatia subaguda em C6 e, considerando o
exercício de trabalho braçal, o que piora a intensidade da dor e dos sintomas compressivos, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravante não consegue realizar qualquer tipo de esforço físico, devendo permanecer afastado
de suas atividades laborativas por um período de 6 meses, a partir de (23/01/2020), para
realização de tratamento adequado e evitar piora do quadro podendo, inclusive, levar a sequelas
irreparáveis.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante
ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009642-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: AILTON TENORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009642-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: AILTON TENORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada de urgência.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portador de Cervicobraquialgia após
trauma indireto de coluna cervical (solavanco) mantendo dor intensa no local, associado à
parestesia em C6 a direita, além de diminuição de forma de musculo deltoide e tríceps a direita,
redução do espaço invertebral de C5-C6 associado à artrose facetaria, Tendinite do subescapular
a direita, ruptura parcial do supre espinhoso a direita e Miosite do romboide a direita. CID M54. 2,
M50. 1. Aduz estar incapacitado ao exercício de sua atividade laborativa de auxiliar geral na área
rural, trabalho braçal de grande esforço físico. Requer a concessão da tutela antecipada recursal
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009642-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: AILTON TENORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão” (Num. 130791203 - Pág. 1), expedido pelo INSS, em
02/03/2020, verifico que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-
doença previdenciário (espécie 31) ao agravante, tendo em vista que não foi constatada, em
exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para atividade
habitual, tendo sido mantido o pagamento do benefício até 05/03/2020.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada de urgência, considerando ausentes os requisitos
autorizadores a sua concessão, sendo necessária a instrução processual com a realização de
perícia médica judicial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando os autos, por ora, há prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa, haja vista
que os relatórios e exames médicos, acostados aos autos, notadamente o laudo datado de
23/01/2020, assinado por médico ortopedista e traumatologista, declara que o agravante
apresenta quadro de Cervicobraquialgia cervical após trauma indireto de coluna cervical
(solavanco) mantendo dor intensa no local, associado à parestesia em C6 a direita, além de
diminuição de forma de músculo deltoide e tríceps a direita, redução do espaço invertebral de C5-
C6 associado à artrose facetaria, bem como radiculopatia subaguda em C6 e, considerando o
exercício de trabalho braçal, o que piora a intensidade da dor e dos sintomas compressivos, o
agravante não consegue realizar qualquer tipo de esforço físico, devendo permanecer afastado
de suas atividades laborativas por um período de 6 meses, a partir de (23/01/2020), para
realização de tratamento adequado e evitar piora do quadro podendo, inclusive, levar a sequelas
irreparáveis.
Acresce relevar, que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o mesmo ao desamparo.
Em decorrência, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido em favor do agravante, até
a conclusão da perícia médica judicial, designada para 03/09/2020 (conforme consulta ao site do
E. TJ/MS), e nova análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao agravante,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos, acostados aos autos, notadamente o laudo datado de
23/01/2020, assinado por médico ortopedista e traumatologista, declara que o agravante
apresenta quadro de Cervicobraquialgia cervical após trauma indireto de coluna cervical
(solavanco) mantendo dor intensa no local, associado à parestesia em C6 a direita, além de
diminuição de forma de músculo deltoide e tríceps a direita, redução do espaço invertebral de C5-
C6 associado à artrose facetaria, bem como radiculopatia subaguda em C6 e, considerando o
exercício de trabalho braçal, o que piora a intensidade da dor e dos sintomas compressivos, o
agravante não consegue realizar qualquer tipo de esforço físico, devendo permanecer afastado
de suas atividades laborativas por um período de 6 meses, a partir de (23/01/2020), para
realização de tratamento adequado e evitar piora do quadro podendo, inclusive, levar a sequelas
irreparáveis.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante
ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
