
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037567-02.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOARES DE SOUZA CORREIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa.
O INSS apela requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial (11.08.2011).
Em decisão monocrática de fls. 176/177, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir do laudo pericial (02.08.2011).
Interposto agravo legal pela parte autora, a Nona Turma deste E. Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Em recurso especial interposto pela demandante, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.369.165).
Em juízo de retratação, reconsiderei parcialmente a decisão impugnada e fixei o termo inicial do benefício na data da citação (29/05/2008).
Razões recursais às fls. 251/259, oportunidade em que a parte autora insiste na afirmação de que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a cessação administrativa ocorrida em 13 de agosto de 2002, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Assim, a meu ver, não há nos autos elementos probatórios a justificar a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à data da citação.
Desta forma, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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