
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:38:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056426-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIA SILVA VALENTE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando retroagir a data de início do auxílio-doença NB nº 31/502.608.664-7 para 19/11/2004, no intuito de obter o seu pagamento até 19/09/2005.
A r. sentença de fls. 43/46 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 51/52, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, embora tenha sido aposentada por invalidez em 01/09/2006 e tenha ficado afastada pela mesma doença no "período de 19/11/2004 a 19/09/2005, todavia não lhe foi garantido direito ao benefício". Aduz que "a diminuição da capacidade laborativa foi reconhecida pela própria autarquia eu concedeu a aposentadoria por invalidez pela doença que acometia a autora."
Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 58).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora pretende retroagir a data de início do auxílio-doença NB nº 502.608.664-7 (DIB - 19/09/2005) para 19/11/2004, e com isso obter o pagamento das parcelas devidas até 19/09/2005.
Revela a requerente que foi beneficiária do auxílio-doença NB nº 502.045.866-6, com início em 11/07/2002, cessado em 19/11/2004 (fl. 09).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Do caso concreto.
Com relação à incapacidade, conforme revela o documento trazido a juízo pela requerente, juntado à fl. 09 dos autos, "De acordo com o exame médico-pericial ao qual submeteu-se em 24/11/2004, ficou constatado que há incapacidade laborativa até 19/11/2004, quando estará de alta apto para o retorno a atividade".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a única perícia médica apresentada em juízo foi a produzida na esfera extrajudicial pelo INSS, que milita em desfavor da recorrente. E sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, de rigor a conclusão de que, a partir de 19/11/2004, não estava incapacitada para o seu trabalho ou ocupação habitual.
Por fim, cumpre observar que o reconhecimento da presença dos elementos autorizadores para a concessão dos benefícios posteriormente, seja o auxílio-doença a partir de 19/11/2005 ou mesmo a aposentadoria por invalidez em 01/09/2006, não implica, de maneira alguma, o raciocínio de incapacidade da segurada no período pretendido, como visto, pela já mencionada ausência de provas a esse respeito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:38:15 |
