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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGO...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005, apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 688,56. Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a R$ 740,97. 2 - No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) relativas à concessão originária do benefício (08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a DII para 08/10/1991. 3 - A autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora. 4 - Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário, relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento. Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade. 5 - Controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora. 6 - Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012, contando à época com 43 anos, afirmou o perito que: “A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho. Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações. Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante. O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual. O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”. 7 - Em resposta a quesitos, e em conclusão, afirmou: “A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991. A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido. A incapacidade é parcial e definitiva”. 8 - Não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e de valores equivocadamente pagos à parte autora. 9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023236-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023236-10.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HELIO PINOTI JUNIOR - SP169670-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023236-10.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HELIO PINOTI JUNIOR - SP169670-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS GOMES, em ação previdenciária ajuizada em 12/01/2011, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando:

a)

restabelecimento de “auxílio-doença” ao

status quo ante

(correspondente à competência dezembro/2008), com posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”;

b)

afastamento da cobrança imposta pelo INSS, de devolução de valores de seu benefício.

 

Aos 13/05/2011, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em menor extensão, impondo-se ao INSS a

proibição

de redução no valor do benefício da autora, bem como de realização de descontos no benefício, a título de restituição (ID 106165359 – pág. 66). Cumprimento da providência, pelo INSS (ID 106165359 – pág. 70).

 

Deferimento da gratuidade da justiça (ID 106165359 – pág. 66).

 

Citação do INSS realizada em 09/06/2011 (ID 106165359 – pág. 70).

 

Laudas extraídas dos sistemas informatizados CNIS/Plenus (ID 106165325 – pág. 38/43, e ID 106165359 – pág. 31 e 34/36).

 

A r. sentença proferida em 27/11/2014 (ID 106165359 – pág. 109/110) julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela anterior e condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, ressalvando-se,

in casu

, o art. 12 da Lei nº 1.060/50.

 

Em suas razões recursais (ID 106165359 – pág. 116/132), a parte autora repisa a tese inicial, defendendo:

 

1)

Quanto à “alteração do DID e DII e redução do benefício, para fim de ser restabelecido como DII a data de 01 de Janeiro de 2005 (data constante na conclusão de perícia médica - fls. 32) ou data de 27 de Maio de 2005 (data do requerimento do benefício - fls. 29)": fixando-se o DII para 01/01/2005, via disso, o restabelecimento do benefício “auxílio-doença” nos moldes da Antecipação de Tutela, incidindo sobre este os reajustes dos anos de 2012, 2013, 2014 e reajustes subsequentes ao ano 2014;

 

2)

Seja reformada a r. sentença, restabelecendo-se a antecipação de tutela concedida, retornando o benefício revisado;

 

3)

Quanto à "cobrança referente à alteração da renda mensal do benefício”: como não houve pronunciamento, requer sejam conhecidas e providas as razões, no sentido de proibir o Instituto/Réu de descontar ou cobrar qualquer importância a título de restituição de diferenças de benefício pago a maior, inclusive determinando ao mesmo que cancele o débito consignado no documento enviado a Autora - Ofício nº 431/2010/21.030.020, em que consta débito no valor de R$22.225,64, referente a indicação de eventuais diferenças de pagamento do benefício referente às competências 05/2005 a 11/2008;

 

4)

Quanto à "Conversão do Auxilio Doença em Aposentadoria por Invalidez, pelo estado e invalidez Permanente": como não houve pronunciamento do Magistrado, requer seja o Instituto/Réu, após voltar o benefício da Autora ao valor de antes de pretensão de reduzi-lo ao valor de um salário mínimo, compelido a fazer a conversão do benefício, de “auxilio doença” em “aposentadoria por invalidez”.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023236-10.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GISLAINE OLIVEIRA DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HELIO PINOTI JUNIOR - SP169670-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Breve síntese dos fatos arguidos na exordial.

 

Ingressara a autora com requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005 (ID 106165325 – pág. 145), apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de

R$ 688,56

.

 

Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a

R$ 740,97

(ID 106165325 – pág. 143 e 161).

 

No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as

datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII)

relativas à

concessão originária do benefício

(08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a

DII

para 08/10/1991.

 

Novo prisma, a autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora (ID 106165325 – pág. 22/23).

 

Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário, relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento.

 

Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade (ID 106165359 – pág. 38).

 

Senão vejamos.

 

Do compulsar dos autos, identifica-se a controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora.

 

A autora reuniu documentos médicos (ID 106165359 – pág. 55/61).

 

Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012 (ID 106165359 – pág. 90/95), contando à época com

43 anos

(ID 106165325 – pág. 19), afirmou o perito que:

 

“A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho.

 

Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações.

 

Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante.

 

O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual.

 

O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”

.

 

(grifei)

 

Em resposta a quesitos (ID 106165359 – pág. 78/79), e em conclusão, afirmou:

 

“A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991.

A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido.

A incapacidade é parcial e definitiva”.

 

(salientei)

 

Neste cenário fático, não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e, consequentemente, de valores equivocadamente pagos à parte autora.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1 - Requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005, apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de

R$ 688,56

. Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a

R$ 740,97

.

2 - No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as

datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII)

relativas à

concessão originária do benefício

(08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a

DII

para 08/10/1991.

3 - A autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora.

4 - Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário, relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento. Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade.

5 - Controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora.

6 - Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012, contando à época com

43 anos

, afirmou o perito que: “A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho. Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações. Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante. O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual.

O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”.

7 - Em resposta a quesitos, e em conclusão, afirmou: “A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991.

A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido.

A incapacidade é parcial e definitiva”.

8 - Não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e de valores equivocadamente pagos à parte autora.

9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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