
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, mantendo o termo inicial do auxílio doença na data da concessão administrativa (07/05/2002), determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da citação (13/01/2006), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031045-61.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por JAIR RODRIGUES, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença de sua titularidade, bem como, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
À fl. 120 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença "até decisão de mérito deste feito".
A r. sentença de fls. 167/170 julgou procedente o pedido, condenando o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (13/02/2007), acrescidas as diferenças apuradas (em razão das parcelas pagas a título de auxílio-doença) de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 175/177, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que as provas juntadas seriam insuficientes para comprovar a incapacidade alegada, bem como o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, às fls. 181/185, sustenta que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mediante a integração, aos salários de contribuição do período básico de cálculo, dos "valores recebidos a título de subsídios entre 01/01/1997 a 31/12/2000, quando exerceu o mandato eletivo de vereador junto a Câmara de Rosana, Estado de São Paulo". Alega, ainda, que o decisum merece reforma quanto à fixação do termo inicial, aduzindo "ser devido o auxílio-doença até a propositura da ação ou citação no dia 13/06/2006 (...) e após essa data a respectiva aposentadoria por invalidez". Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam fixados em valor monetário, uma vez que a quantia a ser executada mostra-se irrisória.
Contrarrazões da parte autora às fls. 186/188.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Inicialmente, cumpre analisar a pretensão relativa à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 124.971.788-1), concedido em 07/05/2002 (fl. 44), mediante a inclusão, no cálculo do valor do benefício, dos subsídios recebidos em razão do exercício de mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Rosana/SP.
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou relação dos valores recebidos como vereador na gestão 1997/2003, a título de subsídios (fls. 127/128).
O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF, a saber:
O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Porém, no caso em tela, o autor postula a integração, aos salários de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença, dos subsídios recebidos como vereador no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram efetuados pelo autor - nem tampouco há provas no sentido de que a Câmara Municipal tenha recolhido as contribuições previdenciárias no período questionado - o que frustra a pretensão revisional, referente ao seu mandato eletivo como vereador.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgados dessa E. Corte Regional:
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada ao consignar que "o pedido de revisão da base de cálculo do benefício não comporta acolhimento, já que não há prova do recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança" (fl. 169).
Passo a análise do pedido recursal relativo à aposentadoria por invalidez.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457 de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em exame pericial efetuado em 29 de janeiro de 2007 (fls. 93/96), atestou que o autor é portador de "miocardiopatia dilatada crônica com início do quadro em data desconhecida mas com sintomatologia limitante desde 1998." Consignou, ainda, que "o afastamento de suas atividades habituais é definitivo por se tratar de doença grave de caráter crônico e irreversível", concluindo, assim, pela "incapacidade laborativa total e permanente", desde o ano de 1998.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
No caso em apreço, o expert consignou que a incapacidade total e permanente para o labor surgiu no ano de 1998.
Pois bem, para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da concessão do auxílio-doença, de NB: 124.971.788-1, em 07/05/2002 (fl. 44), deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença, quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez.
Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua concessão (07/05/2002) e a conversão em aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico (13/01/2006 - fl. 63 verso), prosperando, em parte, as alegações do autor.
Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, esclareço que se sagrou vencedor o autor ao ver reconhecido o direito à obtenção da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, restou vencedora a Autarquia quanto ao pleito de revisão da RMI do auxílio- doença. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, mantendo o termo inicial do auxílio doença na data da concessão administrativa (07/05/2002), determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da citação (13/01/2006), e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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