
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor; de ofício, fixar os critérios de incidência da correção monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015602-07.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por JOSE ROBERTO JANUARIO em ação ajuizada por este objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 128/130 julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida e condenando a autarquia na concessão de auxílio-doença, a partir da denegação do benefício na esfera administrativa. Consignou que as prestações vencidas serão pagas de uma só vez e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em 1% ao mês. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 142/146, a autarquia postula a reforma da sentença, ao fundamento de inexistir incapacidade total e temporária para o trabalho, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (17/04/2007 - fls. 114 e 117). Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou recurso adesivo (fls. 148/157) postulando, inicialmente, a adequação da sentença à situação fática, eis que ao se conceder o benefício de auxílio-doença - requerido apenas a título de restabelecimento em tutela antecipada - o julgamento foi extra e ultra petita. No mérito, sustenta que há incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Insurge-se, ainda, quanto à verba honorária, pugnando sua majoração para 20% do valor da causa. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões de apelação e do recurso adesivo foram acostadas às fls. 158/161 e 163/167, respectivamente.
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre assinalar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem requisitos comuns, se distinguindo apenas pela definitividade da lesão incapacitante, não havendo, portanto, que se falar em sentença extra ou ultra petita.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Passo ao exame do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), e, sobretudo, a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo do perito judicial (fl. 117), embora conciso, diagnosticou o demandante como portador de "tendinite do ombro e patologia degenerativa da coluna lombar".
Concluiu o expert que a parte autora está incapacitada "parcial e definitivamente para sua ocupação habitual de mecânico industrial, porém com vinte e quatro meses de tratamento poderá readquirir parcialmente sua capacidade laborativa".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
As testemunhas, Jorge Luiz Buzzi e Jose Luis Balan, confirmaram o trabalho do autor como mecânico e declararam que o mesmo exercia serviços pesados, tendo problemas na coluna e no ombro (fls. 123/124).
Desta forma, presente a incapacidade permanente, mas parcial, e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, não merecendo reforma a r. sentença.
Neste sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça e esta E. Turma Julgadora:
Assevero que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (03/01/2006 - fls. 61/62).
Neste sentido:
Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
No que tange aos consectários legais, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios de incidência da correção monetária dos valores em atraso, fixo-a de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, inexistindo insurgência autárquica, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, no importe de 15% do valor das prestações vencidas, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor. De ofício, fixo os critérios de incidência da correção monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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