
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para, em reforma a r. sentença de 1º grau de jurisdição, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação, mantendo-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (19/12/2005 - fl. 57), e para fixar que a incidência dos honorários advocatícios, mantidos no percentual arbitrado na sentença, se dará somente até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024459-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS RONCOLATO objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 136/144 julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, a partir do primeiro dia seguinte ao da cessação indevida (19/12/2005 - fl. 57) até o dia imediatamente anterior à citação (03/02/2006 - fl. 47-verso), e, a partir desta, no pagamento de aposentadoria por invalidez. Consignou que as prestações em atraso, a serem pagas de uma só vez, serão corrigidas monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, Súmula nº 08 do TRF, e art. 41 da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 147/151, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ao fundamento de ser esta extra petita, eis que a parte pediu tão somente o restabelecimento do auxílio-doença. No mérito, postula a reforma da sentença, argumentando de que inexiste incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial (12/04/2007 - fl. 87-verso) e a incidência da verba honorária até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 155/156.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a alegação de julgamento extra petita.
Como bem salientou o nobre juiz sentenciante, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem requisitos comuns, se distinguindo apenas pela definitividade da lesão incapacitante, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
Ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa para postular benefício cujos requisitos já foram analisados e constam dos autos.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Passo ao exame do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo do perito judicial (fls. 88/90), embora vago, diagnosticou a demandante como portadora de "prolapso da valva mitral, hipertensão arterial e depressão psíquica".
Atestou o expert que "as patologias cardiovasculares determinam uma incapacidade laborativa total para as atividades que demandam elevada carga de força física em caráter permanente, no entanto, permite a realização de atividades como artesã, bilheteira, zeladora, etc.".
É cediço que os males apresentados pela autora, se analisados individualmente, são corriqueiros, todavia, em conjunto, são aptos a gerar a incapacidade.
Ademais, verifica-se que o exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório.
A testemunha ouvida, Guilhermina Vera de Salve, declarou que a autora trabalhava num frigorífico, no cargo de balanceira, tendo-a socorrido umas quatro vezes (fl. 128).
No entanto, não há como se inferir que se trata de incapacidade total e permanente, insusceptível de reabilitação, isto porque, por primeiro, o profissional médico não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados; em segundo, a autora contava, à época com 35 anos de idade, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência; e, em terceiro, o exame de fl. 17 (ecocardiograma) diagnosticou uma "insuficiência mitral sem repercussão hemodinâmica"
Assevero que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
Desta forma, merece reforma a r. sentença vergastada, afastando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação, sendo possível, tão somente, o restabelecimento do auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade total e temporária.
O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação (19/12/2005 - fl. 57), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência das patologias, de modo que a cessação do benefício foi indevida. Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo pericial.
Sobre o tema, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por fim, quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para, em reforma a r. sentença de 1º grau de jurisdição, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação, mantendo-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (19/12/2005 - fl. 57), e para fixar que a incidência dos honorários advocatícios, mantidos no percentual arbitrado na sentença, se dará somente até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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