Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000156-82.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA
DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de maio
de 2018, quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou
como portadora de Espondilodiscoartrose lombar, Bursite Trocantérica e Tendinite do Glúteo.
Atestou o início das doenças em 2011 e início da incapacidade, parcial e permanente, decorrente
de doença por ela adquirida e da idade, em abril de 2018.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em abril de 2018, destaco
que a diferença entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data da cessação administrativa
(03.12.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
619.628.681-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, em 03.12.2017.
5 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-82.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZURMA OLIVEIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-82.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZURMA OLIVEIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade, fixada pela perícia, em
01.04.2018. Fixou correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas (ID 31596103, p. 150-154) e embargos de declaração (ID 176-184)
Em razões recursais, a parte autora pugna, preliminarmente, pela modificação da DIB para a
DER e a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento). No mérito, requer que o benefício
seja restabelecido desde a DER (ID 31596115, p. 204-207).
O INSS também interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença com relação aos
critérios de aplicação da correção monetária (ID 31596120, p. 212-215).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000156-82.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZURMA OLIVEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZURMA OLIVEIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, ressalto que as questões preliminares aduzidas pela autora são, em verdade,
questões de méritos, e junto com ele serão analisadas.
Passo à análise do mérito.
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de maio
de 2018 (ID 31595829, p. 80), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de
idade, a diagnosticou como portadora de Espondilodiscoartrose lombar, Bursite Trocantérica e
Tendinite do Glúteo. Atestou o início das doenças em 2011 e início da incapacidade, parcial e
permanente, decorrente de doença por ela adquirida e da idade, em abril de 2018.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em abril de 2018, destaco que
a diferença entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data da cessação administrativa
(03.12.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art.
335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
619.628.681-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, em 03.12.2017 (ID
31596082, p. 101).
No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem
pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar a DIB do auxílio-doença
na data da cessação administrativa, em 03.12.2017, nego provimento à apelação do INSS, e,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA
DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de
maio de 2018, quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de Espondilodiscoartrose lombar, Bursite Trocantérica e Tendinite
do Glúteo. Atestou o início das doenças em 2011 e início da incapacidade, parcial e
permanente, decorrente de doença por ela adquirida e da idade, em abril de 2018.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em abril de 2018, destaco
que a diferença entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data da cessação
administrativa (03.12.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora
de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador,
para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
619.628.681-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, em 03.12.2017.
5 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da cessação administrativa, em 03.12.2017, negar provimento à apelação do
INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
