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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como aos critérios de correção monetária. 2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor lombar baixa, Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia. Consignou: “O periciado é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na crise aguda causa incapacidade total temporária. Não apresentou nenhum documento que comprove estar em tratamento atualmente, apresentou uma declaração de comparecimento fisioterápico de 12/03/2018 a 11/04/2018. Porém vale ressaltar que são patologias osteodegenerativas, progressivas que possuem tratamento que retarde sua progressão.” 3 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016, além de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e joelhos, confirmando as alterações degenerativas, datadas de 04.10.2016. Diante de tais elementos, tem-se que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em 26.10.2016, data do requerimento administrativo. 4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016, acertada a fixação da DIB nesta data. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5431274-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5431274-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como aos
critérios de correção monetária.
2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
junho de 2018, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor lombar baixa,
Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia. Consignou: “O periciado
é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na crise aguda
causa incapacidade total temporária. Não apresentou nenhum documento que comprove estar
em tratamento atualmente, apresentou uma declaração de comparecimento fisioterápico de
12/03/2018 a 11/04/2018. Porém vale ressaltar que são patologias osteodegenerativas,
progressivas que possuem tratamento que retarde sua progressão.”
3 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a
exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016, além
de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e joelhos, confirmando as
alterações degenerativas, datadas de 04.10.2016. Diante de tais elementos, tem-se que a autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

já se encontrava incapacitada para o trabalho em 26.10.2016, data do requerimento
administrativo.
4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016, acertada a
fixação da DIB nesta data.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431274-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA

Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431274-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelaçãointerposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em
26.10.2016. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os juros da
caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (ID 45393666, p. 125-
127).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que a DIB do auxílio-
doença seja fixa na data da perícia judicial e para que sejam alterados os critérios de aplicação
da correção monetária (ID 45393699, p. 133-135).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 45393722, p. 140-143).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431274-16.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEIDE SILVA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como aos
critérios de correção monetária.

Pois bem.

O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho
de 2018 (ID 45393598, p. 108-114), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos
de idade, a diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor
lombar baixa, Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia.

Consignou:

“O periciado é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na
crise aguda causa incapacidade total temporária.
Não apresentou nenhum documento que comprove estar em tratamento atualmente,
apresentou uma declaração de comparecimento fisioterápico de 12/03/2018 a 11/04/2018.
Porém vale ressaltar que são patologias osteodegenerativas, progressivas que possuem
tratamento que retarde sua progressão.”

Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a
exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016 (ID
45393435, 25-36), além de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e
joelhos, confirmando as alterações degenerativas (ID 45393432, p. 20-24), datadas de
04.10.2016. Diante de tais elementos, tenho que a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho em 26.10.2016, data do requerimento administrativo.


Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".

Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016 (ID 45393430, p. 13),
acertada a fixação da DIB nesta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem
pública.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA

DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como
aos critérios de correção monetária.
2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
junho de 2018, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor lombar baixa,
Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia. Consignou: “O
periciado é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na
crise aguda causa incapacidade total temporária. Não apresentou nenhum documento que
comprove estar em tratamento atualmente, apresentou uma declaração de comparecimento
fisioterápico de 12/03/2018 a 11/04/2018. Porém vale ressaltar que são patologias
osteodegenerativas, progressivas que possuem tratamento que retarde sua progressão.”
3 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a
exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016, além
de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e joelhos, confirmando as
alterações degenerativas, datadas de 04.10.2016. Diante de tais elementos, tem-se que a
autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em 26.10.2016, data do requerimento
administrativo.
4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016, acertada a
fixação da DIB nesta data.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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