Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995081 / SP
0025275-14.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL AFASTADO.
REAVALIAÇÃO PELO INSS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O laudo pericial de fls. 87/94, elaborado em 28/05/13, diagnosticou a parte autora como
portadora de "transtorno depressivo recorrente". Concluiu pela incapacidade total e temporária.
3 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio-doença.
4 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
Precedente.
5 - O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de reabilitação
profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para a sua
atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não se afigura necessária a reabilitação profissional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para afastar o termo final do benefício e determinar que a parte autora seja submetida
à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral e para afastar a
inserção em programa de reabilitação profissional e, de ofício, estabelecer que os valores em
atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
