
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002236-79.2013.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002236-79.2013.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 10/10/2013 por PAULO MENDES DA SILVA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Documentos carreados aos autos, na modalidade cópias reprográficas: CTPS (ID 102378005 – pág. 27/29) e documentação médica (ID 102378005 – pág. 22/26).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102378005 – pág. 40).
Citação do INSS realizada em 28/11/2013 (ID 102378005 – pág. 43).
Lauda extraída do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102378005 – pág. 74).
Laudo médico-pericial (ID 102378005 – pág. 93/97), com resposta a quesitos formulados (ID 102378005 – pág. 13/15, 38/39, 51/52).
A r. sentença prolatada em 04/12/2015 (ID 102378005 – pág. 113/115) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 02/04/2013 (data da cessação do benefício sob NB 516.325.709-5, pago desde 06/04/2006 até 02/04/2013) (ID 102378005 – pág. 21), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, restou comprovada a implantação do benefício (ID 102378005 – pág. 121/123).
Em razões recursais de apelação (ID 102378005 – pág. 125/129), o INSS defende a reparação do julgado quanto ao termo inicial, a ser alterado para 05/11/2014 (data da juntada do laudo pericial aos autos) ou 28/08/2014 (data de início da incapacidade fixada pelo perito do Juízo).
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102378005 – pág. 144/150), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002236-79.2013.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII). Entender o contrário seria conceder benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito do Juízo afirma que o autor sofre de “ doença crônica e degenerativa da coluna lombar adquirida, com listese grau II
Pois bem.
Observáveis, nos autos, exames realizados pelo autor nos
anos de 2011 e 2012
(tomografia computadorizada de coluna lombossacra e ressonância magnética de coluna cervical), os quais apontam comprometimento da região lombar (ID 102378005 – pág. 24/26).
Igualmente, o atestado médico emitido em 22/03/2013 especialista em ortopedia e traumatologia
natureza lombar
, de que padeceria o autor:espondilolistese L5-S1, além de deformidades nas mãos e comprometimento neurológico
(ID 102378005 – pág. 22).
Neste cenário probatório, não se infere qualquer equívoco na r. sentença, ao fixar o marco inicial do restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença” na data da cessação administrativa do benefício (02/04/2013), porquanto evidente está que, à época da interrupção da benesse, persistiam os males e, consequentemente, a inaptidão para o labor.
Irretocável, pois, o conteúdo sentenciado.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo do INSS
, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Firmou-se consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício (DIB) se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII).
3 - O perito do Juízo afirma que o autor sofre de “ doença crônica e degenerativa da coluna lombar adquirida, com listese grau II
4 - Observáveis, nos autos, exames realizados pelo autor nos
anos de 2011 e 2012
(tomografia computadorizada de coluna lombossacra e ressonância magnética de coluna cervical), os quais apontam comprometimento da região lombar.5 - O atestado médico emitido em 22/03/2013 especialista em ortopedia e traumatologia
natureza lombar
, de que padeceria o autor:espondilolistese L5-S1, além de deformidades nas mãos e comprometimento neurológico
.6 - Não se infere equívoco na r. sentença, ao fixar o marco inicial do restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença” na data da cessação administrativa do benefício (02/04/2013), porquanto evidente está que, à época da interrupção da benesse, persistiam os males e, consequentemente, a inaptidão para o labor.
7 - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, mantendo hígida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
