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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 003...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09). Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e neste último retorno com exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação pela UNIMED, sem data, para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda. Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”. 2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo juntados em fls. 08 e 09 tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo, ambos, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51” 3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença. 4 - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039017-38.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039017-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N

APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039017-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N

APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 14/11/2014 por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SANTOS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” concedido entre 16/05/2013 e 12/11/2014 (sob NB 601.819.597-0) (ID 102895617 – pág. 24).

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102895617 – pág. 13).

Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional em 19/11/2014, determinando-se a implantação de “auxílio-doença” (ID 102895617 – pág. 13), cumprida a providência pelo INSS (ID 102895617 – pág. 26).

Citação do INSS realizada em 25/11/2014 (ID 102895617 – pág. 13).

A r. sentença prolatada em 26/08/2016 (ID 102895617 – pág. 58/59) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde a data da cessação (vale dizer, 12/11/2014), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, descontados os valores já adiantados, por força da tutela concedida. Condenação da autarquia em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Isento o INSS de custas processuais.

Apelou o INSS (ID 102895617 – pág. 65/69), requerendo, unicamente, a fixação do termo inicial da benesse em 30/06/2016 (data do laudo de perícia judicial), porquanto não comprovada a inaptidão no momento da cessação do “auxílio-doença”.

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102895617 – pág. 69/72), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039017-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N

APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Em sede de apelação, insurge-se a autarquia apenas no tocante ao termo inicial.

Pois bem.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,

ou

na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

Constara, pois, no bojo do resultado pericial (ID 102895617 – pág. 43/50):

“Apresenta nos autos

documentos médicos (folhas 08 e 09)

.

Apresenta durante a perícia

relatório médico datado de 20/06/2016

afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi

submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental)

. Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e

neste último retorno

com

exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos

. CID 10 M51".

Apresenta durante a perícia

guia de solicitação de internação

pela UNIMED, sem data,

para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda

.

Apresenta durante a perícia laudo de

exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015

, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”.

Muito embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo

juntados em fls. 08 e 09

(ID 102895617 – pág. 09/10) tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo,

ambos

, acerca da condição da paciente, ora autora:

“Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado.

(...)

CID 10 M51”

Em suma: desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.

Ante o exposto,

nego provimento ao apelo do INSS

, preservada a r. sentença.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos

documentos médicos (folhas 08 e 09)

. Apresenta durante a perícia

relatório médico datado de 20/06/2016

afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi

submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental)

. Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e

neste último retorno

com

exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos

. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia

guia de solicitação de internação

pela UNIMED, sem data,

para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda

. Apresenta durante a perícia laudo de

exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015

, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”.

2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo

juntados em fls. 08 e 09

tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo,

ambos

, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51”

3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.

4 - Apelo do INSS desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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