APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039017-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039017-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 14/11/2014 por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SANTOS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” concedido entre 16/05/2013 e 12/11/2014 (sob NB 601.819.597-0) (ID 102895617 – pág. 24).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102895617 – pág. 13).
Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional em 19/11/2014, determinando-se a implantação de “auxílio-doença” (ID 102895617 – pág. 13), cumprida a providência pelo INSS (ID 102895617 – pág. 26).
Citação do INSS realizada em 25/11/2014 (ID 102895617 – pág. 13).
A r. sentença prolatada em 26/08/2016 (ID 102895617 – pág. 58/59) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde a data da cessação (vale dizer, 12/11/2014), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, descontados os valores já adiantados, por força da tutela concedida. Condenação da autarquia em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Isento o INSS de custas processuais.
Apelou o INSS (ID 102895617 – pág. 65/69), requerendo, unicamente, a fixação do termo inicial da benesse em 30/06/2016 (data do laudo de perícia judicial), porquanto não comprovada a inaptidão no momento da cessação do “auxílio-doença”.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102895617 – pág. 69/72), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039017-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em sede de apelação, insurge-se a autarquia apenas no tocante ao termo inicial.
Pois bem.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Constara, pois, no bojo do resultado pericial (ID 102895617 – pág. 43/50):
“Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09)
Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental) neste último retorno exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos
Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda
Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015
Muito embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo
juntados em fls. 08 e 09
(ID 102895617 – pág. 09/10) tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo,ambos
, acerca da condição da paciente, ora autora:“Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado.
(...)
CID 10 M51”
Em suma: desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo do INSS
, preservada a r. sentença.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09) relatório médico datado de 20/06/2016 submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental) neste último retorno exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos guia de solicitação de internação para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015
2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo
juntados em fls. 08 e 09
tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo,ambos
, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51”3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.
4 - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.