
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por JUSSARA APARECIDA FRANCISCO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 62/66 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (21 de setembro de 2015), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 80/84, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como pela redução da verba honorária.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 87/90.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício e verba honorária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 1º de março de 2016 (fls. 39/47), ser a autora portadora de espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, com hérnias discais.
Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho e afirmou, expressamente, ter havido agravamento das moléstias no ano de 2012.
Considerando que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 24 de setembro de 2015 (fl. 08), vale dizer, quando já presente a alegada incapacidade, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação indevida.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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