
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019446-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDEIR MARIANO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 212/214 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09 de outubro de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 222/225, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Contrarrazões do autor às fls. 234/241.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária, atenho-me aos limites do apelo autárquico.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial fixou o início da incapacidade laboral na data do exame pericial, esclarecendo, na oportunidade, que "não posso precisar data anterior por tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora e piora".
Nessa senda, a DIB deve ser fixada na data do exame pericial (07 de agosto de 2014 - fls. 182/194), pois todos os requisitos para a concessão do benefício só restaram preenchidos a partir de então.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da realização do exame pericial (07 de agosto de 2014), mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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