
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (14/10/10) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002628-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 92/94 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razões recursais de fls. 96/99, a autora pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A autora pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença (14/10/10 - fl. 22).
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 17/10/12 (fls. 78/82), sendo a autora diagnosticada como portadora de "síndrome do túnel do carpo".
Salientou o perito que a incapacidade laboral advém do ano de 2010, conforme relatório médico apresentado.
Destarte, a requerente era portadora da moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (13/10/10).
Sendo assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (14/10/10).
Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (14/10/10) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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