Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211498-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111/STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/09/2018 - Id's 108615984
e 108615992 - Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id 108616009 - Pág. 10/16) e as conclusões do laudo médico acerca do início
da incapacidade (Id 108616009 - Pág. 7 - quesitos e e g), revelam que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211498-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSALINA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211498-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSALINA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 108616021), condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da citação
(30/10/2018 – id 108615990), fixando juros de mora e correção monetária, bem como honorários
advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, em
conformidade com a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 108616029), pugnando pela
reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data da cessação do
auxílio-doença e que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% (vinte por cento)
contemplando todo o período até a implantação do benefício.
Sem as contrarrazões (id 108616037), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211498-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSALINA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil de 2015.
No presente caso, preenchidos os requisitos legais, foi concedido o auxílio-doença à parte autora,
a partir da data da citação. Em seu recurso, insurge-se a demandante contra o termo inicial do
benefício, pugnando pela fixação na data da indevida cessação do benefício anterior.
Entendo que, neste ponto, assiste razão à apelante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/09/2018 - Id's 108615984
e 108615992 - Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id 108616009 - Pág. 10/16) e as conclusões do laudo médico acerca do início
da incapacidade (Id 108616009 - Pág. 7 - quesitos e e g), revelam que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Neste sentido já decidiu esta
Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Relativamente aos honorários advocatícios, tem-se que a Súmula 111 do STJ é específica em
relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das
disposições do Novo CPC no tocante às condenações contra a Fazenda Pública.
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
Por essa razão, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso, a data sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Em relação ao termo final da incidência da verba honorária, confira-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício
somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é
este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016,
DJe 29/06/2016)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar
o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-
doença anteriormente concedido, bem como explicitar a forma de incidência dos honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111/STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/09/2018 - Id's 108615984
e 108615992 - Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id 108616009 - Pág. 10/16) e as conclusões do laudo médico acerca do início
da incapacidade (Id 108616009 - Pág. 7 - quesitos e e g), revelam que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
