Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1732629 / SP
0012953-30.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 129/135, elaborado em 14/10/10, diagnosticou o autor como portador
de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e psicose não
orgânica não especificada". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2008
(resposta ao quesito doze de fl. 134). Sendo assim, de rigor a manutenção da DIB na data da
cessação do auxílio-doença (26/03/09), haja vista a presença, à época, dos requisitos
necessários a tanto.
10 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que
seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS
apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
Precedente.
11 - Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício por
dois anos, haja vista que a parte autora deve ser submetida à reavaliação médica perante o
INSS para verificação da capacidade laboral.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Afastada a sucumbência recíproca, eis que a parte autora postulou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez e sendo concedido
um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, que fica arbitrada em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da
Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
15 - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por
decorrer de expressa disposição legal.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso
adesivo provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária para afastar o termo final do
benefício e determinar que a parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS
para verificação da capacidade laboral e para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e dar
provimento ao recurso adesivo do autor para condenar a Autarquia Previdenciária no
pagamento de honorários advocatícios à parte autora, na quantia de 10% (dez por cento) do
valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
