Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084944-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1013 DO STJ.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data da
citação (10.12.2018), verificando-se dos dados do CNIS que a autora havia vertido contribuições,
como contribuinte individual, sobre o valor
mínimo no período de 01.03.2013 a 31.08.2019.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
IV- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes
termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
V– Preliminar do réu prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084944-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE RAMOS DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084944-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE RAMOS DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que negou
provimento à apelação do réu e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar
o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (10.12.2018).
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
sustentando, pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo, ante o Tema 1013
(RESP nº 1786590 e 1788700) do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos
pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1037, II, do CPC, no que tange à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Aduz que no caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após o
termo inicial do benefício, sendo descabido o pagamento do benefício em período concomitante.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084944-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE RAMOS DOS SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.
Inicialmente prejudicada a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento da Tese Repetitiva
1013/STJ.
Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data da
citação (10.12.2018), verificando-se dos dados do CNIS que a autora havia vertido contribuições,
como contribuinte individual, sobre o valor
mínimo no período de 01.03.2013 a 31.08.2019.
Nesse diapasão, foi ressaltado que o fato de a autora contar com o recolhimento de
contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona
sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para
manter tal condição perante a Previdência Social, sendo que s questões relativas às prestações
vencidas em que houve recolhimento estariam sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e
1.788.700/SP.
O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1013 DO STJ.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data da
citação (10.12.2018), verificando-se dos dados do CNIS que a autora havia vertido contribuições,
como contribuinte individual, sobre o valor
mínimo no período de 01.03.2013 a 31.08.2019.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
IV- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes
termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
V– Preliminar do réu prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao agravo interno por ele interposto,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
