
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-48.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANIELA CAPARELLI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 64/65 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no restabelecimento do auxílio-doença por quatro meses, desde a cessação indevida (17 de março de 2011) até o termo final sugerido pelo médico (16 de julho de 2011), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 67/69, pugna a autora pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida do primeiro requerimento administrativo (15 de fevereiro de 2009).
Contrarrazões do INSS às fls. 72/73.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo da autora.
O exame pericial realizado em 24 de junho de 2015 (fls. 48/50) diagnosticou a autora como portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável e transtorno misto de ansiedade e depressão, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em 19 de maio de 2015 (atestado médico apresentado).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Verifico, entretanto, não ser possível retroagir o dies a quo do auxílio-doença para a data da cessação ocorrida em 15 de fevereiro de 2009, na medida em que o laudo pericial fixou a data do início da incapacidade somente em 19 de maio de 2015, inexistindo, por outro lado, elementos de convicção nos autos que permitam concluir acerca da permanência da incapacidade total àquela época pretendida.
A esse respeito, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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