
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017632-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ALINE JOSIANE SOARES DA COSTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 102/105, declarada à fl. 112, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial (23 de outubro de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 118/122, pugna a autora pela reforma da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, considerando sua intempestividade. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo do autor.
Inicialmente, rechaço o argumento da demandante no sentido de manter a r. sentença, na parte em que fixou o termo inicial do benefício em "23 de outubro de 2010" e não "23 de outubro de 2014", conforme corrigido posteriormente.
Isso porque, ainda que os embargos declaratórios opostos pelo INSS se ressentissem do pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, o magistrado sentenciante fora expresso ao fixar a data de início do auxílio-doença na data da realização do laudo pericial (23/10/2014), tendo consignado, no entanto, o ano de 2010 em evidente erro de digitação.
Tal fato se constitui em mero erro material, perceptível "primo ictu oculi" e corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata dicção do disposto no art. 463, I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso dos autos, o laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de transtorno misto ansioso/depressivo, doença que acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou o expert a data do início da incapacidade em 20 de fevereiro de 2013 (fls. 73/82).
Para além disso, verifico a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação do requerimento administrativo (17 de abril de 2013 - fl. 15), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo formulado em 17 de abril de 2013 (fl. 15), mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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