Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564613-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, qualificado como agropecuarista, contando atualmente com 34 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro de entorse de joelho esquerdo e realizou
tratamento cirúrgico em novembro de 2017. Conclui que o autor atualmente não apresenta
incapacidade para o trabalho, mas permaneceu incapacitado por seis meses após cirurgia, de
novembro de 2017 a maio de 2018.
- O requerente trouxe aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, notas
fiscais de produtor.
- A prova material analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao
enquadramento do requerente como segurado especial e poderiam comprovar o exercício de
atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido
para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença de rurícola.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial
para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564613-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN VIRGILIO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP69013-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564613-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN VIRGILIO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP69013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença de trabalhador rural, com tutela provisória de urgência.
Deferida a tutela antecipada, para determinar a implantação do auxílio-doença.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao qual
foi dado provimento cassando a tutela de urgência, por este E. Tribunal.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. Correção monetária nos termos
da tabela de cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, excetuadas as prestações vincendas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, tendo em vista a ausência da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia pela
observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a
aplicação da Lei nº. 11.960/09, bem como a limitação dos honorários às prestações vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564613-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN VIRGILIO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP69013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus
pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificado como agropecuarista, contando atualmente com 34 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/07/2018.
O laudo atesta que o periciado apresentou quadro de entorse de joelho esquerdo e realizou
tratamento cirúrgico em novembro de 2017. Conclui que o autor atualmente não apresenta
incapacidade para o trabalho, mas permaneceu incapacitado por seis meses após cirurgia, de
novembro de 2017 a maio de 2018.
Verifica-se que o requerente trouxe aos autos como início de prova material de sua condição de
rurícola,notas fiscais de produtor.
Ora, neste caso, a prova material analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar
ao enquadramento do requerente como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da
Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período
de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para
determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença de rurícola.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial
para a concessão do benefício por incapacidade.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, qualificado como agropecuarista, contando atualmente com 34 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro de entorse de joelho esquerdo e realizou
tratamento cirúrgico em novembro de 2017. Conclui que o autor atualmente não apresenta
incapacidade para o trabalho, mas permaneceu incapacitado por seis meses após cirurgia, de
novembro de 2017 a maio de 2018.
- O requerente trouxe aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, notas
fiscais de produtor.
- A prova material analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao
enquadramento do requerente como segurado especial e poderiam comprovar o exercício de
atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido
para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença de rurícola.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial
para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a
concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA