
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o agravo retido interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018899-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por QUITÉRIA MARIA DOS SANTOS DIAS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, autuado neste Tribunal sob nº 2009.03.00.037265-2 e convertido em retido, por decisão de fls. 136.
A r. sentença de fls. 206/207 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida (10 de fevereiro de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com os "critérios para a correção dos débitos federais" e juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 212/216, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, redução dos honorários advocatícios para 5% e incidência da Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora.
Intimada, deixou a autora de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerada a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, resta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o agravo retido interposto pela autora.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, juros de mora e verba honorária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 02 de junho de 2011 (fls. 173/186), ser a autora portadora de protrusão discal em L4-L5 com espondilose degenerativa com quadro álgico importante e artrose nos joelhos esquerdo e direito de grau II, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária.
Indagado acerca da data de início da incapacidade, consignou o perito que "podemos tomar como base a data do afastamento no auxílio-doença pelo perito do INSS em 2003".
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Verifico, de fato, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da cessação indevida do auxílio-doença (09 de fevereiro de 2009), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Julgo prejudicado o agravo retido interposto pela autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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