Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010676-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente, o relatório médico datado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/03/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista,
declara que a autora é portadora de fibromialgia, tendinite dos ombros, radiculopatia cervical e
lombar e gonartrose anterior dos joelhos, com repercussão importante nas atividades do dia a dia,
além de não reunir condições de exercer atividades laborais, devido a dor e perda da função,
associados a impotência funcional, sob risco de agravos a sua condição. Declara, ainda, que a
autora/agravada está em tratamento reumatológico e ortopédico regulares sem data prevista de
alta médica por se tratar de patologias crônico degenerativas. Acresce relevar, que a perícia
médica realizada pelo INSS, em 16/03/2017,constatou a existência de incapacidade laborativa da
autora, conforme consta no resultado do laudo médico acostado.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes
a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010676-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA PATRICIO
Advogados do(a) AGRAVADO: RENAN DE LIMA TANOBE - SP361878, LESLIE FIAIS MOURAD
- SP277263
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010676-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA PATRICIO
Advogados do(a) AGRAVADO: RENAN DE LIMA TANOBE - SP361878, LESLIE FIAIS MOURAD
- SP277263
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia médica realizada pelos
médicos peritos do INSS, em 16/03/2017, constatou que a autora possui transtornos internos dos
joelhos sendo uma doença leve, crônica com melhora clínica que não a torna incapaz para o
trabalho. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010676-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA PATRICIO
Advogados do(a) AGRAVADO: RENAN DE LIMA TANOBE - SP361878, LESLIE FIAIS MOURAD
- SP277263
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença à autora/agravada, sob o fundamento de que os relatórios médicos certificam a existência
da doença alegada e impossibilidade de retorno ao trabalho.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
e exames médicos acostados, notadamente, o relatório médico datado de 27/03/2017 (posterior a
perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista, declara que a autora é
portadora de fibromialgia, tendinite dos ombros, radiculopatia cervical e lombar e gonartrose
anterior dos joelhos, com repercussão importante nas atividades do dia a dia, além de não reunir
condições de exercer atividades laborais, devido a dor e perda da função, associados a
impotência funcional, sob risco de agravos a sua condição. Declara, ainda, que a autora/agravada
está em tratamento reumatológico e ortopédico regulares sem data prevista de alta médica por se
tratar de patologias crônico degenerativas .
Acresce relevar, que a perícia médica realizada pelo INSS, em 16/03/2017,constatou a existência
de incapacidade laborativa da autora, conforme consta no resultado do laudo médico acostado.
Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que os
documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da
autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma
que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual, cuja perícia
médica já foi designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que ensejará exame acurado
quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente, o relatório médico datado de
27/03/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista,
declara que a autora é portadora de fibromialgia, tendinite dos ombros, radiculopatia cervical e
lombar e gonartrose anterior dos joelhos, com repercussão importante nas atividades do dia a dia,
além de não reunir condições de exercer atividades laborais, devido a dor e perda da função,
associados a impotência funcional, sob risco de agravos a sua condição. Declara, ainda, que a
autora/agravada está em tratamento reumatológico e ortopédico regulares sem data prevista de
alta médica por se tratar de patologias crônico degenerativas. Acresce relevar, que a perícia
médica realizada pelo INSS, em 16/03/2017,constatou a existência de incapacidade laborativa da
autora, conforme consta no resultado do laudo médico acostado.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes
a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
