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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por médico neurologista, declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com crises epiléticas, foi operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a nova cirurgia para retirada da neoplasia maligna, tendo ficado com sequela neurológica permanente, ainda tem convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é irreversível. Consta, ainda, que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo risco de recidiva alto. 5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012051-40.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/11/2017, Intimação via sistema DATA: 24/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012051-40.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Os relatórios médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por
médico neurologista, declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

crises epiléticas, foi operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a
nova cirurgia para retirada da neoplasia maligna, tendo ficado com sequela neurológica
permanente, ainda tem convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é
irreversível. Consta, ainda, que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo
risco de recidiva alto.

5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes
a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.

6. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012051-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIANE APARECIDA BALDIN

Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012051-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIANE APARECIDA BALDIN

Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153




R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.





Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia médica realizada pelos
médicos peritos do INSS, em 16/05/2017, constatou que a autora não apresenta incapacidade
laborativa. Alega, também, que os atestados médicos particulares não devem ser considerados
para fins de convicção do Juízo, devendo prevalecer a perícia administrativa do INSS. Aduz
acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.





O efeito suspensivo foi indeferido.





Intimada, a Autarquia não se manifestou.





Intimada, a agravada apresentou resposta ao recurso. Alega que as doenças oncológicas e
neurológicas ainda persistem. Pugna pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do
recurso.




É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012051-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIANE APARECIDA BALDIN

Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153




V O T O











A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.



Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.







O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).







O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à autora/agravada, sob o fundamento de que os documentos acostados
evidenciam a incapacidade da autora, além da urgência no pedido e do perigo de dano.





De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por médico neurologista,
declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com crises epiléticas, foi
operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a nova cirurgia para
retirada da neoplasia maligna, tendo ficado com sequela neurológica permanente, ainda tem
convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é irreversível. Consta, ainda,
que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo risco de recidiva alto.







Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que os
documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da
autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma
que a r. decisão agravada não merece reparos.








De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em
que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.







Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.







Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).









Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.




É o voto.
















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Os relatórios médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por
médico neurologista, declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com
crises epiléticas, foi operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a
nova cirurgia para retirada da neoplasia maligna, tendo ficado com sequela neurológica
permanente, ainda tem convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é
irreversível. Consta, ainda, que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo
risco de recidiva alto.

5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes
a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.


6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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