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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista, declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado. 5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012305-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/11/2017, Intimação via sistema DATA: 24/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012305-13.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2017

Ementa


E M E N T A





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado
de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista,
declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal
lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada
da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e
cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando
incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado.

5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes
a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.

6. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012305-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARINALVA ALCANTARA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012305-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARINALVA ALCANTARA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118



R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.









Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que as perícias médicas realizadas pelos
médicos peritos do INSS, constataram incapacidade total e temporária da autora até 03/03/2017,
data em que o benefício foi cessado. Aduz que os atos administrativos são dotados de presunção
de legitimidade e constituem forte indício de que a agravada não permanece incapaz. Aduz
acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.











O efeito suspensivo foi indeferido.




Intimadas, as partes não se manifestaram.





É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012305-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARINALVA ALCANTARA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118




V O T O










A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.





Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.





O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).





O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS que continue pagando o
benefício de auxílio-doença à autora/agravada, sob o fundamento de que as informações médicas
juntadas aos autos são claras no sentido da existência de moléstia incapacitante.





De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 10/05/2017 -
posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista, declara que a
autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal lombar, protusão
discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada da coluna lombar
e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e cervical. Está com
cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando incapaz. Solicita
afastamento por prazo indeterminado.








Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os

documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da
autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa,
de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.











De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em
que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.











Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.











Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).












Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.







É o voto.















E M E N T A





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado
de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista,
declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal
lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada
da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e
cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando
incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado.

5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes
a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.

6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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