Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005884-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, os relatórios médicos datados de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/01/2017 e 30/01/2017, assinados por médicos cardiologista e ortopedista, declaram que a
autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, apresenta dores crônicas em região da coluna
lombo-sacra e joelhos em virtude de hérnia discal lombar em 3 níveis, bem como artrose em
quadris e joelhos, estando em tratamento medicamentoso e impossibilitada de exercer suas
atividades profissionais.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados
são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005884-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIRGILIO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005884-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIRGILIO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos apresentados pela
agravada não comprovam a inaptidão temporária para o trabalho ou para suas atividades
habituais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento com a reforma da
decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1019, II, a agravada não se manifestou.
Intimada, a Autarquia exarou seu ciente.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005884-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA CRISTINA VIRGILIO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício de
auxílio-doença à autora por 90 dias, sob o fundamento de que os relatórios médicos certificam
que a autora tem a doença alegada e que está impossibilitada de retorno ao trabalho.
Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os
documentos acostados aos autos, notadamente, os relatórios médicos datados de 16/01/2017 e
30/01/2017, assinados por médicos cardiologista e ortopedista, declaram que a autora é
portadora de cardiopatia hipertensiva, apresenta dores crônicas em região da coluna lombo-sacra
e joelhos em virtude de hérnia discal lombar em 3 níveis, bem como artrose em quadris e joelhos,
estando em tratamento medicamentoso e impossibilitada de exercer suas atividades profissionais.
Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que os
documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da
autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma
que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em
que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, os relatórios médicos datados de
16/01/2017 e 30/01/2017, assinados por médicos cardiologista e ortopedista, declaram que a
autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, apresenta dores crônicas em região da coluna
lombo-sacra e joelhos em virtude de hérnia discal lombar em 3 níveis, bem como artrose em
quadris e joelhos, estando em tratamento medicamentoso e impossibilitada de exercer suas
atividades profissionais.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados
são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
