Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002301-48.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. O relatório médico acostado pela autora, datado de 12/08/2016, declara que a mesma está em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratamento psiquiátrico e sem condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
5. Assim, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento
é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002301-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: RENATA CRISTINA JANOLIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS - SP297533
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002301-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: RENATA CRISTINA JANOLIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS - SP297533
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que não restou demonstrada a
probabilidade do direito da autora, uma vez que há divergência entre os pareceres dos médicos
do INSS e os documentos apresentados pela autora. Aduz acerca da irreversibilidade do
provimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para
cassar a tutela antecipada concedida.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002301-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: RENATA CRISTINA JANOLIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS - SP297533
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença à autora, sob o fundamento de que a mesma se encontra em tratamento médico e com
risco em razão das doenças que a cometem.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, o relatório
médico acostado pela autora, datado de 12/08/2016, declara que a mesma está em tratamento
psiquiátrico e sem condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que o referido
documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como
a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em
que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. O relatório médico acostado pela autora, datado de 12/08/2016, declara que a mesma está em
tratamento psiquiátrico e sem condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
5. Assim, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento
é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
