
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022607-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela concedida e, ao final, requer o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 65/66).
Intimada, a agravada não se manifestou (fl. 69).
Intimada, a Autarquia se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso (fl. 70).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento de fl. 25 "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, verifico que não foi reconhecido à autora o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a perícia médica (04/2016) concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
O R. Juízo a quo, às fls. 51/53, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, o relatório médico de fl. 47, assinado por médico oncologista, em 27/10/2016, posterior a perícia médica realizada pela Autarquia (04/2016), declara que a autora é portadora de neoplasia maligna na mama direita com metastatização para ossos e pulmões e que o uso da capecitabina não impediu a progressão da doença e que a mesma não possui condições de exercer atividade laborativa.
Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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