Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015704-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame
de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor. Observo que
o relatório datado de 30/06/2017, assinado por Médica, declara que o autor está em tratamento
medicamentoso e psicoterapêutico apresentando melhora parcial dos sintomas. Por outro
relatório, assinado por Fisioterapeuta, datado de 17/08/2017, consta que o autor “apresenta
limitação de ADM e força muscular, dificultando realizar atividade trabalhista”. Vale dizer, ambos
relatórios (os mais recentes acostados aos autos) apenas declaram o quadro clínico do autor,
sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015704-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IVAN DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA MARTINS GONCALVES - MS17327
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015704-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IVAN DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA MARTINS GONCALVES - MS17327
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que conforme documentos acostados, desde o
ano de 2008 não possui condições de exercer atividade laborativa. Alega, também, agravamento
do seu quadro clínico, bem como ser portador de diversas enfermidades como: lumbago com
ciática, radiculopatia, espondilose, depressão, dentre outras. Pugna pela concessão da tutela
antecipada recursal para determinar o restabelecimento do auxílio-doença e, ao final, provimento
do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimado, o agravante não se manifestou.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso, alegando a inexistência dos requisitos
autorizadores à concessão da medida. Sustenta a necessidade de realização de perícia médica.
Pugna pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015704-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IVAN DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA MARTINS GONCALVES - MS17327
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que não estão presentes os
requisitos ensejadores.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa do autor. Observo que o relatório datado de 30/06/2017, assinado por Médica, declara
que o autor está em tratamento medicamentoso e psicoterapêutico apresentando melhora parcial
dos sintomas. Por outro relatório, assinado por Fisioterapeuta, datado de 17/08/2017, consta que
o autor “apresenta limitação de ADM e força muscular, dificultando realizar atividade trabalhista”.
Vale dizer, ambos relatórios (os mais recentes acostados aos autos) apenas declaram o quadro
clínico do autor, sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa.
Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame
de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor. Observo que
o relatório datado de 30/06/2017, assinado por Médica, declara que o autor está em tratamento
medicamentoso e psicoterapêutico apresentando melhora parcial dos sintomas. Por outro
relatório, assinado por Fisioterapeuta, datado de 17/08/2017, consta que o autor “apresenta
limitação de ADM e força muscular, dificultando realizar atividade trabalhista”. Vale dizer, ambos
relatórios (os mais recentes acostados aos autos) apenas declaram o quadro clínico do autor,
sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
