Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009580-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio - doença , os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor,
haja vista que o relatório médico mais recente, datado de 05/05/2017, declara que o autor é
portador de hipertensão, diabetes, hérnia discal e obesidade mórbida, sem condições para o
trabalho, contudo, foi expedido há quase 5 meses, de forma que não demonstra o atual quadro
clínico do autor.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009580-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LORENZO APRILEO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009580-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LORENZO APRILEO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida nos termos do artigo 300 do CPC. Alega estar com mais de 47 anos e ter recebido
durante mais de 13 anos benefício da previdência, fato que o impede de trabalhar, além da
dificuldade de recolocação no mercado de trabalho. Aduz não possuir condições para o exercício
da atividade laborativa. Pugna pela reforma da decisão.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimado, o agravante não se manifestou.
Intimado, o INSS apresentou resposta ao recurso. Sustenta que o recurso não merece
acolhimento, haja vista que a parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a
percepção do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009580-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LORENZO APRILEO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que a documentação
acostada aos autos deve ser corroborada por perícia médica judicial.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa do autor, haja vista que o relatório médico mais recente, datado de 05/05/2017, declara
que o autor é portador de hipertensão, diabetes, hérnia discal e obesidade mórbida, sem
condições para o trabalho, contudo, foi expedido há quase 5 meses, de forma que não demonstra
o atual quadro clínico do autor.
Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Observo, ainda, que o número do processo referência, constante na autuação, está equivocado,
assim, retifique-se para constar o número correto : 1001951-34.2017.8.26.0481.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio - doença , os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa do autor,
haja vista que o relatório médico mais recente, datado de 05/05/2017, declara que o autor é
portador de hipertensão, diabetes, hérnia discal e obesidade mórbida, sem condições para o
trabalho, contudo, foi expedido há quase 5 meses, de forma que não demonstra o atual quadro
clínico do autor.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
