Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024110-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. ALTA PROGRAMADA
ILEGALIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O sistema de " alta programada ", instituído pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº
138/06, bem como pelo Decreto nº 5.844/06, determina que no mesmo ato de constatação da
incapacidade para a concessão do benefício o perito deverá fixar a data em que ocorrerá a sua
suspensão, independentemente de realização de nova perícia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem realização de perícia médica. Os
regulamentos acima mencionados estão em conflito com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024110-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA VERONEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024110-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA VERONEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento objetivando a manutenção/restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão
da medida nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser portadora de doenças hipertensivas,
dorsalgia, transtornos internos dos joelhos, gonartrose, espondilose, espondilolistese, lúpus
eritematoso disseminado e outros males generalizados, os quais a impedem de exercer atividade
laborativa.Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso, alegando, em síntese, a ausência dos
requisitos autorizadores à concessão da medida, bem como a presunção de legitimidade dos atos
administrativos. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024110-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA VERONEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio -doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Pelo documento “Relação detalhada de créditos”, acostado aos autos, verifico a informação de
que o benefício de auxílio-doença concedido à autora/agravante cessaria em 19/01/2018, p.p..
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores.
É contra esta decisão que a autora se insurge. Razão lhe assiste.
O sistema de " alta programada ", instituído pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06,
bem como pelo Decreto nº 5.844/06, determina que no mesmo ato de constatação da
incapacidade para a concessão do benefício o perito deverá fixar a data em que ocorrerá a sua
suspensão, independentemente de realização de nova perícia.
Entretanto, verifico que há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem realização
de perícia médica. Os regulamentos acima mencionados estão em conflito com o disposto no
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Os decretos, em nosso ordenamento jurídico, não podem ultrapassar os limites das leis que
pretendam regulamentar. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar regulamentos autônomos
ou independentes - atos destinados a prover sobre situações não-predefinidas na lei -, mas, tão-
somente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei
regulamentada. (CF/88, art. 84, IV)". (REsp 526.015/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 165).
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia inicial que
constata a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio -doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado.
Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a
recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Acresce relevar que os dois relatórios médicos acostados aos autos, datados de 13/11/2017 e
18/10/2017, declaram que a autora é portadora de doenças crônicas, com limitações para o dia a
dia, e não apresenta condições para o trabalho.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a
decisão agravada e determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido à autora,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. ALTA PROGRAMADA
ILEGALIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O sistema de " alta programada ", instituído pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº
138/06, bem como pelo Decreto nº 5.844/06, determina que no mesmo ato de constatação da
incapacidade para a concessão do benefício o perito deverá fixar a data em que ocorrerá a sua
suspensão, independentemente de realização de nova perícia.
4. Há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem realização de perícia médica. Os
regulamentos acima mencionados estão em conflito com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
