Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015992-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
21/08/2017, posterior a perícia médica realizada pela Autarquia, declara que o agravante é
portador, dentre outras enfermidades, de insuficiência vascular arterial, hérnia discal, bronquite
crônica, gastrite e dislipidemia, sem condições laborais.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015992-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015992-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu a
tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida. Alega ser portador, dentre outras enfermidades, de arteriopatia avançada, enfermidade
que lhe causa dores corporais, dificulta a locomoção incapacitando-o para a atividade laboral.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015992-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 22/11/2016, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em vista que não
foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho
ou para sua atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada ante a irreversibilidade da medida.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os relatórios e exames médicos
acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 21/08/2017, posterior a perícia médica
realizada pela Autarquia, declara que o agravante é portador, dentre outras enfermidades, de
insuficiência vascular arterial, hérnia discal, bronquite crônica, gastrite e dislipidemia, sem
condições laborais.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
21/08/2017, posterior a perícia médica realizada pela Autarquia, declara que o agravante é
portador, dentre outras enfermidades, de insuficiência vascular arterial, hérnia discal, bronquite
crônica, gastrite e dislipidemia, sem condições laborais.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
