Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016858-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. A perícia médica judicial, realizada, em 07/07/2017, por médico psiquiatra, Perito nomeado
pelo Juízo, concluiu que a autora/agravante é portadora de quadro compatível com transtorno
esquizofrênico, com início, em janeiro/2016, e apresenta incapacidade total e temporária para o
trabalho. Consta, ainda, que o quadro é suscetível de tratamento psiquiátrico por tempo
indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016858-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES CAVALCANTE TOLEDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016858-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES CAVALCANTE TOLEDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu
a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela antecipada. Alega que foi realizada perícia médica judicial constatando a sua
incapacidade para o trabalho. Aduz que a perícia médica judicial concluiu ser portadora de quadro
compatível com transtorno esquizofrênico e, por tal razão, incapaz para o exercício da atividade
laborativa. Pugna pela reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016858-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES CAVALCANTE TOLEDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
No mais, ainda que exista laudo pericial aparentemente favorável, necessário assegurar o
princípio do contraditório, aguardando-se resposta, bem como a homologação do laudo.
Destarte, indefiro, por ora, a tutela antecipada para o restabelecimento pretendido.
(...)”.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
A perícia médica judicial, realizada, em 07/07/2017, por médico psiquiatra, Perito nomeado pelo
Juízo, concluiu que a autora/agravante é portadora de quadro compatível com transtorno
esquizofrênico, com início, em janeiro/2016, e apresenta incapacidade total e temporária para o
trabalho. Consta, ainda, que o quadro é suscetível de tratamento psiquiátrico por tempo
indeterminado.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, a qual ensejará
exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravante,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. A perícia médica judicial, realizada, em 07/07/2017, por médico psiquiatra, Perito nomeado
pelo Juízo, concluiu que a autora/agravante é portadora de quadro compatível com transtorno
esquizofrênico, com início, em janeiro/2016, e apresenta incapacidade total e temporária para o
trabalho. Consta, ainda, que o quadro é suscetível de tratamento psiquiátrico por tempo
indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
