Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000855-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente os relatórios assinados por
médicos, datados de 02/01/2018 e 04/01/2018, declaram que a agravante faz tratamento contínuo
há vários anos com quadro de doenças intercorrentes com dores limitantes associadas a
trabalhos braçais. Apresenta lombalgia interna limitante com hérnias discais com 3 cirurgias na
coluna. Evolui com sequelas, artrose, radiculopatia compressiva e dor crônica neuropática após
as cirurgias de coluna. Por intercorrência apresenta doença degenerativa dos tendões dos
ombros envolvendo manguito rotatório, tendão supra com limitações de movimentos de abdução
e rotação do ombro direito. O quadro é crônico, limitante e irreversível, portanto, a paciente não
está apta para o trabalho por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000855-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MEDEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE MORAIS COSCRATO - SP348626
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000855-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MEDEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE MORAIS COSCRATO - SP348626
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez c.c.
auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Alega ser diarista (2x na semana) e cuidar de um adolescente de 14 anos, com
deficiência física (usuário de cadeira de rodas). Aduz estar totalmente incapaz para o exercício da
atividade laborativa, haja vista ser portadora de doença grave na coluna e braço, sentindo muita
dor. Requer a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso, alegando, em síntese, a ausência dos
requisitos necessários à antecipação da tutela. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento
antecipatório, bem como a presunção de veracidade da perícia médica realizada pelo INSS.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000855-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MEDEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE MORAIS COSCRATO - SP348626
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente os relatórios assinados por
médicos, datados de 02/01/2018 e 04/01/2018, declaram que a agravante faz tratamento contínuo
há vários anos com quadro de doenças intercorrentes com dores limitantes associadas a
trabalhos braçais. Apresenta lombalgia interna limitante com hérnias discais com 3 cirurgias na
coluna. Evolui com sequelas, artrose, radiculopatia compressiva e dor crônica neuropática após
as cirurgias de coluna. Por intercorrência apresenta doença degenerativa dos tendões dos
ombros envolvendo manguito rotatório, tendão supra com limitações de movimentos de abdução
e rotação do ombro direito. O quadro é crônico, limitante e irreversível, portanto, a paciente não
está apta para o trabalho por tempo indeterminado.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente os relatórios assinados por
médicos, datados de 02/01/2018 e 04/01/2018, declaram que a agravante faz tratamento contínuo
há vários anos com quadro de doenças intercorrentes com dores limitantes associadas a
trabalhos braçais. Apresenta lombalgia interna limitante com hérnias discais com 3 cirurgias na
coluna. Evolui com sequelas, artrose, radiculopatia compressiva e dor crônica neuropática após
as cirurgias de coluna. Por intercorrência apresenta doença degenerativa dos tendões dos
ombros envolvendo manguito rotatório, tendão supra com limitações de movimentos de abdução
e rotação do ombro direito. O quadro é crônico, limitante e irreversível, portanto, a paciente não
está apta para o trabalho por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
