Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022001-34.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EXÍGUO. VALOR EXCESSIVO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício.
4. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
5.Parece razoável a extensão do prazo para concedido para implantação do benefício para20
(vinte) dias corridos, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há
algum tempo, detodos os elementos necessários para o seu cumprimento.
6. Há excesso no montante arbitrado pelo Juízo de origem - R$ 10.000,00 (dezmil reais) -, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em conta a importânciamensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022001-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: WALDOMIRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022001-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: WALDOMIRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de benefício por incapacidade, deferiu a tutela de urgência para implantação de
auxílio-doença, de imediato, com duração até a sentença, sob pena de multa única de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os requisitos legais para a medida de
urgência não estão presentes, haja vista a perícia administrativa apontando a inexistência de
incapacidade.
Sustenta, ainda, que o tempo de manutenção do benefício não observouo artigo 60, §§ 8º a 11
da Lei nº 8.213/91.
Aponta a impossibilidade de fixação de multa cominatória diária em face do Poder Público, além
do valor excessivo e do prazo exíguo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta (ID 203950154).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022001-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: WALDOMIRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária percebeu auxílio-
doença até 17.07.2021, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando-se os autos, embora ainda não realizada aperícia judicial a ação originária, observo
que o relatório médico anexado(ID 192937579 -pág. 3) atesta que o autor apresenta estenose
canal vertebral, bem como déficit motor funcional em caráter definitivo e irreversível.
Verifico, também, a existência de laudo médico datado de 16.09.2019,produzido por perito
nomeado em feito judicial antecedente, atestando incapacidade parcial e permanente para o
trabalho em razão de fratura de coluna lombar (L4) e estenose de canal (ID192937579 -págs.
21/28).
Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo
médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício.
No que tange à multa cominatória, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento
segundo o qual é possível a imposiçãocontra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no
cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o
conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos
embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel.
Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção
especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de
acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da
matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução
do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-
67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o
caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à
Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava
obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma,
AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua
redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI
0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3
Judicial 1 em 10/06/2015).
Por outro lado, o prazoconcedido para implantação do benefício é exíguo, na medida em que
são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em
até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:
“§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Nesse contexto, parece razoável a extensão do prazo para20 (vinte) dias corridos, eis que se
trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há algum tempo, detodos os
elementos necessários para o seu cumprimento.
Outrossim,concluo haver excesso no montante arbitrado pelo Juízo de origem - R$ 10.000,00
(dezmil reais) -, tendo em conta a importânciamensal do benefício percebido, sendo de rigor a
fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EXÍGUO. VALOR EXCESSIVO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício.
4. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial.
5.Parece razoável a extensão do prazo para concedido para implantação do benefício para20
(vinte) dias corridos, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há
algum tempo, detodos os elementos necessários para o seu cumprimento.
6. Há excesso no montante arbitrado pelo Juízo de origem - R$ 10.000,00 (dezmil reais) -,
tendo em conta a importânciamensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
