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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:12:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis), consignou: “Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a documentação médica aponta para curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho. (...)No caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes para o trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação compatível com o exercício do trabalho habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com internação por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou documentais de que tenha havido incapacidade laboral superior a 15 dias após tal evento. A própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho. Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação funcional. Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia. Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez, está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto, não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não resta incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.” 9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.” 10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000621-06.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000621-06.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA.
LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeiraprofissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56
(cinquenta e seis), consignou:“Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos
que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica
e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a documentação médica aponta para
curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem
outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da
doença e a documentação médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a
indicação de tratamento expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de
evidências clínicas ou laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento
(consultas e exames periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho. (...)No
caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de
caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de
sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse
emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão
relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes para o
trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação
compatível com o exercício do trabalho habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por
medicamentos em 03/01/2014, com internação por apena 3 dias em hospital geral e não
psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou documentais de que tenha havido incapacidade laboral
superior a 15 dias após tal evento. A própria documentação médica aponta que a autora somente
veio a retomar tratamento psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que
não houve sintomas psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de
medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do
trabalho. Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora
apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna
lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da
requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido
verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou

quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que
caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a
idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação
funcional. Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames
complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e
jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame
não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de
modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se
tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações
observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia.
Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com
sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez, está
posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto, não
resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora apresenta
linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia
degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem em
manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode ser
realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não resta
incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.”
9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em
01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que
a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto,
retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não
especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos
(...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade
depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com
medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando
deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos,
fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.”
10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade
temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a
fixação da DIB nesta data.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo

pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
15- Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-06.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTINA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-06.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTINA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CRISTINA NASCIMENTO, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez de auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, a partir de 03.01.2014. Fixou correção monetária nos termos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal e juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação, sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 50333091, p. 430-434).

Em razões recursais, o INSS, pugna inicialmente, pela suspensão da eficácia da decisão.
Requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não está totalmente
incapacitada para o labor, não fazendo jus ao auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna pela
modificação da DIB para a data da juntada do laudo pericial, pela alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como pela sua isenção nas custas
(ID 50333094, p. 437-447).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 50333095, p. 448-453).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Após inclusão do feito em pauta, a parte autora juntou documentos (ID 240585464).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-06.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTINA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da
tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.

Passo à análise do mérito.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar

todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, a primeiraprofissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 10 de outubro de 2017 (ID 50332956, p. 334-340), quando a
demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou:

“Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta
linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia
degenerativa lombar.
(...)
No caso da autora, a documentação médica aponta para curso indolente e indicação de
tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas.
O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação
médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento
expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou
laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames
periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho.
(...)
No caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de
caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de
sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse
emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve,
estão relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes
para o trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação
compatível com o exercício do trabalho habitual.

Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com internação
por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou
documentais de que tenha havido incapacidade laboral superior a 15 dias após tal evento. A
própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento
psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas
psiquiátricos limitantes no período.
O tratamento consiste em uso de medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser
continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho.
Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica.
A autora apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo
da coluna lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética.
(...)
No caso da requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo
sido verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou
quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que
caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a
idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação
funcional.
Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames
complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e
jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame
não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de
modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.
(...)
Por fim, em se tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade
das alterações observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da
sintomatologia. Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou
iniciais, mas com sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro.
Mais uma vez, está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do
indivíduo. Portanto, não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar.
Em suma, a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade
histriônica e discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não
se traduzem em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é
clínico e pode ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua
execução. Não resta incapacidade laboral.
Concluímos que não há incapacidade laboral.”

A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em
01 de outubro de 2018 (ID 50332971, p. 368), relatou:

“Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência

ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos
(...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade
depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle
com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando
deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos,
fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.”

Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e temporária.

Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, senão vejamos:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).


Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".


Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016 (ID 50332942, p.
287), de rigor a fixação da DIB nesta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB do auxílio-doença
na data do requerimento administrativo, em 01.07.2016 e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,

a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual,sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA.
LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da

moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeiraprofissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56
(cinquenta e seis), consignou:“Após entrevista, exame clínico e análise documental,
destacamos que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de
personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a
documentação médica aponta para curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou
seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não
revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação médica comprova o
comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento expectante, o que,
em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou laboratoriais de doença
incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames periódicos) pode ser mantido
juntamente com o exercício do trabalho. (...)No caso concreto, a autora manifesta sintomas que
mimetizam quadros depressivo-ansiosos de caráter oscilante e não consistente, com
vitimização de comportamentos, teatralidade de sintomas (colorido dramático), com indiferença
afetiva e dificuldades de lidar com estresse emocional, como gerenciamento de conflitos com a
filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão relacionados a dificuldades em lidar com
problemas cotidianos e não são incapacitantes para o trabalho. O exame psíquico revelou
apenas leve rebaixamento do humor, manifestação compatível com o exercício do trabalho
habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com
internação por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou
documentais de que tenha havido incapacidade laboral superior a 15 dias após tal evento. A
própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento
psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas
psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de medicamentos e
psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho. Em
suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora apresenta
discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna lombar,

cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da requerente, o
exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido verificados restrição
de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou quaisquer outros sinais
ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que caracterizassem dor de
difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a idade, agravamento
das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação funcional.
Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames
complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e
jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame
não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de
modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se
tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações
observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia.
Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com
sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez,
está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto,
não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora
apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e
discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem
em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode
ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não
resta incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.”
9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada
em 01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos
concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento
mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de
personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem
sintomas psicóticos (...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo
grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia
passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária
por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos
documentos anexados aos autos, fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com
ingestão de medicação.”
10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade
temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a
fixação da DIB nesta data.

12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
15- Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB do auxílio-
doença na data do requerimento administrativo, em 01.07.2016 e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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