
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013550-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEIDE SANTOS DE LIMA LINO
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013550-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEIDE SANTOS DE LIMA LINO
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega falta de interesse de agir da autora considerando a fixação da DII em 20/20/2022, bem como perda da qualidade de segurada, vez que não há prova da atividade rural. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013550-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEIDE SANTOS DE LIMA LINO
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:
“(…)
As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que o laudo pericial de fls. 130/142 atestou a existência de incapacidade total e permanente. No mais, os documentos de fls. 181/190 indicam minimamente o exercício de atividade rural exercida pela autora.
Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda, pois a não concessão do benefício em sede provisória, é apta em comprometer a sua subsistência.
Ao menos numa análise perfunctória, a negativa da autarquia previdenciária não se mostra devida. Há verossimilhança nas alegações da parte autora e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão. Neste momento é prescindível o juízo de certeza. Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito.
A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, acarretará grave dano à parte autora, que se verá impossibilitada de prover o próprio sustento. O ônus do tempo no processo não pode lhe ser carreado, sob pena de ao final não se obter resultado útil da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Oficie-se ao setor de implantação de benefícios, cujos dados devem ser fornecidos pela parte ré, em 10 (dez) dias.
No mais, intime-se o INSS, via portal, com relação a concessão da tutela provisória.
II - Aguarde-se a realização da audiência de instrução.”
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, a perícia médica judicial realizada em 15/02/2023, concluiu que a autora/agravada é portadora de dorsalgia e osteoporose, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data provável da doença em 2015 e data do início da incapacidade (DII) em 20/10/2022 (ID 291284995 - Pág. 130/142).
Os extratos CNIS acostados comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, no período de 01/03/2014 a 28/02/2015, bem como os documentos (ID 291284995 - Pág. 181/189) comprovam a emissão de notas fiscais em nome da autora, como produtora rural, nos anos de 2016 e 2017.
Outrossim, consta a certidão de casamento da autora com o Sr. João Paulo Lino (lavrador), datada de 05/06/1993, além das certidões de nascimento dos 9 (nove) filhos entre os de 1985 a 2004. Não obstante a referida certidão de casamento, com a indicação da profissão do marido como lavrador, a autora qualificou-se na petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência e no contrato de honorários como “separada” e, ainda, no cadastro CadÚnico constam como membros da unidade familiar, apenas a autora e dois filhos, além do que, na autodeclaração de segurado especial assinada pelo Sr. João Paulo Lino, em 21/07/2023, não há indicação da autora no grupo familiar (ID 291284999 - Pág. 27/29). Ressalte-se, também, que os documentos acostados comprovam que ambos residem em endereços distintos.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que as notas fiscais, acima referidas, em nome da autora, como produtora rural, nos anos de 2016 e 2017 demonstram início de prova material como segurada especial.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Acresce relevar, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Neste passo, o início de prova material apresentado pela autora/agravada deverá ser complementado por prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento, já designada pelo R. Juízo a quo, de forma que, por ora, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A perícia médica judicial realizada em 15/02/2023, concluiu que a autora/agravada é portadora de dorsalgia e osteoporose, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data provável da doença em 2015 e data do início da incapacidade (DII) em 20/10/2022.
2. Os extratos CNIS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, no período de 01/03/2014 a 28/02/2015, bem como os documentos (ID 291284995 - Pág. 181/189) comprovam a emissão de notas fiscais em nome da autora, como produtora rural, nos anos de 2016 e 2017.
3. O início de prova material apresentado pela autora/agravada deverá ser complementado por prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento, já designada pelo R. Juízo a quo.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
