
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109110-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ENEIDE DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109110-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ENEIDE DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Eneide de Souza da Silva em 08/12/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão de auxílio por incapacidade ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016).
Sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação na via administrativa (25-11-2019 – fls. 11), devendo ser mantido até que seja submetida a tratamento cirúrgico especializado para resolver seu problema e seja readaptada em serviço leve, evitando carregar peso e permanecer em pé durante longos períodos. CONFIRMO as tutelas antecipadas deferidas (fls. 34-35 e 168). OFICIE-SE.
Ao benefício concedido não se aplica a limitação temporal de 120 (cento e vinte) dias prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Em razão da natureza da incapacidade, o benefício apenas poderá ser cessado em caso de reabilitação da autora.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos valores atrasados deverão ser descontados eventuais períodos em que a autora tenha recebido benefício por meio de tutela judicial ou administrativamente.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195/ES, REsp 331369/SP).
Considerando a remuneração da autora, que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.”
Apela o INSS, sustentando a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1000298-38.2018.8.26.0456, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109110-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ENEIDE DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO: Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo.
Impõe-se seja reconhecida a prejudicial de litispendência/coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Na presente ação, ajuizada em 08/12/2019, a autora buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/06/2016, tendo em vista ser portadora de problemas ortopédicos e de transtorno psiquiátrico.
No entanto, cumpre ressaltar que, anteriormente, ajuizara a ação nº 1000298-38.2018.8.26.0456 em 23/02/2018, também objetivando a concessão de benefícios por incapacidade desde o requerimento administrativo (10/06/2016), em razão das mesmas moléstias alegadas no presente feito. Referida ação foi julgada procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia, pelo prazo de doze meses. Em razão da apelação interposta pela INSS, vieram os autos a esta Corte (processo nº 51166814-67.2020.4.03.9999), tendo sido dado parcial provimento ao recurso, apenas no tocante aos consectários legais, mantendo-se a concessão do benefício. O feito transitou em julgado em 05/09/2022.
Como se verifica, o ajuizamento deste feito ocorreu em 08/12/2019, quando o processo nº 1000298-38.2018.8.26.0456 ainda estava em grau recursal, antes mesmo do julgamento da apelação, que só foi ocorrer em 20/06/2022. Havia, portanto, recurso pendente de julgamento, não havendo justificativa para o ajuizamento de ação de idêntico teor.
A identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral em razão do indeferimento de idêntico requerimento administrativo.
A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
De todo o exposto, conclui-se ter restado caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade laboral decorrente de problemas ortopédicos e de transtorno psiquiátrico dos quais a autora é portadora, e em relação ao qual já foi reconhecida a existência de incapacidade para as atividades laborais no julgamento proferido na primeira ação aforada.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a anulação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a sentença e determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O ajuizamento deste feito ocorreu em 08/12/2019, quando o processo nº 1000298-38.2018.8.26.0456 ainda estava em grau recursal, antes mesmo do julgamento da apelação, que só foi ocorrer em 20/06/2022. Havia, portanto, recurso pendente de julgamento, não havendo justificativa para o ajuizamento de ação de idêntico teor.
- A identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior ao indeferimento do mesmo requerimento administrativo.
- A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
- Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a anulação da sentença.
- Apelação do INSS provida. Anulação da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito.
