
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083653-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N, ESTER ARANEGA DOS REIS SIMOES - SP383933-A, JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083653-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N, ESTER ARANEGA DOS REIS SIMOES - SP383933-A, JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Pereira da Silva em 01/09/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício (10/08/2017), ou ainda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência em relação ao feito nº 0005118-61.2008.8.26.0491. Condenou-se a autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, sustentando a não ocorrência de litispendência. Requer a anulação da sentença, com o julgamento de procedência do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083653-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N, ESTER ARANEGA DOS REIS SIMOES - SP383933-A, JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo.
Impõe-se seja reconhecida a prejudicial de litispendência/coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Na presente ação, a parte autora buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/505.516.456-1) desde a data da cessação (10/08/2017), ou ainda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista ser portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos.
No entanto, cumpre ressaltar que, anteriormente, ajuizara a ação nº 0005118-61.2008.8.26.0491 em 14/11/2008, também objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/505.516.456-1 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora das mesmas moléstias. Referida ação foi julgada parcialmente procedente, para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação (31/07/2008), o qual deveria ser mantido pelo prazo de 180 dias a contar do laudo pericial. Em razão das apelações interpostas pelas partes, vieram os autos a esta Corte (processo nº 0005296-90.2019.4.03.9999), sendo que o feito será julgado concomitantemente ao presente.
Como se verifica, o ajuizamento deste feito ocorreu em 01/09/2017, quando o processo nº 0005118-61.2008.8.26.0491 ainda nem sequer havia sido sentenciado, o que só foi ocorrer em 20/02/2019. Não havia, portanto, qualquer óbice ao pedido de restabelecimento do benefício no feito em que havia sido discutido e concedido, e ainda se encontrava em trâmite. Frise-se que nos presentes autos se discute a cessação do benefício que havia sido concedido em sede de tutela deferida no feito anterior.
Como se percebe, a identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior à cessação do benefício.
A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
De todo o exposto, conclui-se ter restado caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade laboral decorrente das mesmas moléstias, e em relação ao qual já fora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais na sentença proferida na primeira ação aforada.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O ajuizamento deste feito ocorreu em 01/09/2017, quando o processo nº 0005118-61.2008.8.26.0491 ainda nem sequer havia sido sentenciado, o que só foi ocorrer em 20/02/2019. Não havia, portanto, qualquer óbice ao pedido de restabelecimento do benefício no feito em que havia sido discutido e concedido, e ainda se encontrava em trâmite.
- A identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior à cessação do benefício.
- A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
- Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
