
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266079-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SILVIA VALERIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA VALERIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266079-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SILVIA VALERIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA VALERIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvia Valeriano da Silva em 22/02/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício (16/12/2018), além do acréscimo de 25% e da condenação ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para condenar o requerido ao pagamento do auxílio doença previdenciário (código 31) a partir da data em que a parte autora passar a receber 50% do valor do benefício a título de mensalidade de recuperação (art. 47 , II, da Lei 8.213/91), com correção monetária pelo IPCA-E, e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 810 do STF. Evidentemente, na data da concessão do benefício de auxilio doença deve o INSS cessar o pagamento da mensalidade de recuperação. O pedido de aposentadoria é improcedente. O pedido de aumento de 25% (por auxilio de terceiros) do benefício é improcedente.
Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento da verba honorária do(a) patrono(a) da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença.
Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual 4.952/85, art. 5º). Sem outras despesas processuais, visto que o autor, como beneficiário da justiça gratuita, nada desembolsou nos autos.
Concedo a tutela antecipada em razão do resultado do laudo pericial e desta sentença. Com urgência, oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. Essas determinações deverão ser adotadas imediatamente, independentemente de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, o qual não tem efeito suspensivo neste ponto. No ofício deve constar também a solicitação de cessação do benefício de mensalidade de recuperação.”
Apelou a parte autora, pugnando pela total procedência do pedido, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, do acréscimo de 25% e do pagamento dos danos morais.
O INSS também apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada relativamente ao processo nº 1007626-26.2018.8.26.0292. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266079-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SILVIA VALERIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA VALERIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivos.
Impõe-se seja reconhecida a prejudicial de litispendência/coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Na presente ação, ajuizada em 22/02/2019, a autora buscava o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício (16/12/2018), além do acréscimo de 25% e da condenação ao pagamento de danos morais, tendo em vista ser portadora de transtornos psiquiátricos e problemas ortopédicos.
No entanto, anteriormente, ajuizara a ação nº 1007626-26.2018.8.26.0292 em 30/08/2018, efetuando exatamente os mesmos pedidos. Referida ação foi julgada parcialmente procedente em 13/02/2019, para conceder o auxílio-acidente. Em razão das apelações interpostas pelas partes, vieram os autos a esta Corte (processo nº 5745352-39.2019.4.03.9999) e, proferida decisão monocrática, foi dado provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, e negado provimento ao recurso do INSS. O feito transitou em julgado em 22/11/2019.
Ressalte-se que as moléstias alegadas nos dois feitos são exatamente as mesmas.
Como se verifica, o ajuizamento deste feito ocorreu em 22/02/2019, quando o processo nº 1007626-26.2018.8.26.0292 encontrava-se com prazo para interposição de recursos. Note-se que a autora interpôs apelação em 19/02/2019 e ajuizou o presente feito em 22/02/2019. Havia, portanto, recurso pendente de julgamento, não havendo qualquer óbice ao pedido de restabelecimento do benefício no feito em que havia sido discutido e concedido, e ainda se encontrava em trâmite.
Como se percebe, a identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior à cessação do benefício.
A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
De todo o exposto, conclui-se ter restado caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade laboral decorrente dos mesmos males, já tendo sido reconhecida a existência de incapacidade para as atividades laborais no julgamento proferido na primeira ação aforada.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, FICANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, conforme a fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O ajuizamento deste feito ocorreu em 22/02/2019, quando o processo nº 1007626-26.2018.8.26.0292 encontrava-se com prazo para interposição de recursos. Note-se que a autora interpôs apelação em 19/02/2019 e ajuizou o presente feito em 22/02/2019. Havia, portanto, recurso pendente de julgamento, não havendo qualquer óbice ao pedido de restabelecimento do benefício no feito em que havia sido discutido e concedido, e ainda se encontrava em trâmite.
- A identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior à cessação do benefício.
- A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
- Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.
- Preliminar acolhida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
