
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039406-25.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039406-25.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Raimundo Miguel do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (04/04/2019).
Sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por RAIMUNDO MIGUEL DO NASCIMENTO contra o INSS, para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor:
a) o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento no artigo 42 da Lei 8.213/91, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir do dia do requerimento administrativo, ou seja, a DIB será 04.04.2019 (pág. 17);
b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei;
c) JUROS DE MORA de 0,5%, que incidirão uma única vez sobre o saldo das prestações atrasadas, a contar da citação; e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança (T.R., ou aquele que vier a substituí-lo), nos termos da Lei 11.960/2009;
d) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Corolário lógico, julgo extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidencio que o benefício ora concedido ao autor tem caráter alimentar. Sua incapacidade laboral é atual, o que demonstra a necessidade da imediata concessão do benefício.
Nesse passo, com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, determino a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a título de antecipação de tutela, DEVENDO a z. Serventia encaminhar ofício, COM URGÊNCIA, à agência local do INSS, utilizando-se dos meios eletrônicos mais céleres, considerando a situação de suspensão do expediente nas agências da referida Autarquia.”
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0003350-93.2018.4.03.6321. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039406-25.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MIGUEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo.
Impõe-se seja reconhecida a prejudicial de coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Na presente ação, o autor buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista ser portador de hérnia discal.
No entanto, cumpre ressaltar que, anteriormente, ajuizara no JEF da 3ª Região a ação nº 0003350-93.2018.4.03.6321, em 26/10/2018, também objetivando a concessão de benefícios por incapacidade, em razão de ser portador de hérnia de disco. Referida ação foi julgada improcedente, ante a ausência de incapacidade laborativa, sendo que o feito transitou em julgado em 26/08/2019.
Como se verifica, o ajuizamento deste feito ocorreu em 18/04/2019, quando o processo nº 0003350-93.2018.4.03.6321 ainda nem havia sido sentenciado, o que só foi ocorrer em 30/07/2019. Havia, portanto, a possibilidade de interposição de recurso de apelação, o que não ocorreu, preferindo o demandante ajuizar novo processo, com a mesma causa de pedir.
Como se percebe, a identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral, em razão da ocorrência da mesma moléstia.
O trânsito em julgado no feito precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento da presente demanda, tornou superado o objeto desta ação, inviabilizando seu prosseguimento.
De todo o exposto, conclui-se ter restado caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade laboral decorrente de hérnia de disco, e em relação ao qual já foi reconhecida a existência de incapacidade para as atividades laborais no julgamento proferido na primeira ação aforada.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a reforma da sentença.
Assim, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, com a cassação da tutela.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, FICANDO PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O ajuizamento deste feito ocorreu em 18/04/2019, quando o processo nº 0003350-93.2018.4.03.6321 ainda nem havia sido sentenciado, o que só foi ocorrer em 30/07/2019. Havia, portanto, a possibilidade de interposição de recurso de apelação, o que não ocorreu, preferindo o demandante ajuizar novo processo, com a mesma causa de pedir.
- A identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral, em razão da ocorrência da mesma moléstia.
- O trânsito em julgado no feito precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento da presente demanda, tornou superado o objeto desta ação, inviabilizando seu prosseguimento.
- Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a reforma da sentença.
- Preliminar acolhida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Mérito da apelação prejudicado.
