
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155322-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ZILDA DE SOUZA SERRANO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155322-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ZILDA DE SOUZA SERRANO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):: Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do Código de Processo Civil (ID 123645627 - Págs. 1/3), nos seguintes termos:
“Diante de todo o acima exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito na forma dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 123645630 - Págs. 1/5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155322-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ZILDA DE SOUZA SERRANO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo.
Impõe-se seja reconhecida a prejudicial de litispendência/coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Na presente ação, o autor buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, cumpre ressaltar que anteriormente ajuizara ação na 2ª Vara do Foro de Rancharia, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício. Referida ação foi julgada procedente, para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação. Em razão da apelação do INSS vieram os autos a esta Corte (processo nº 1002518-35.2017.8.26.0491), tendo sido negado provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 26/07/2021, conforme consulta processual (número atual do processo: 5055909-63.2018.4.03.9999).
As moléstias incapacitantes indicadas nos dois feitos são as mesmas. Assevera a parte autora que com a cessação administrativa do benefício, viu-se obrigada a ajuizar a presente demanda.
De fato, o ajuizamento deste feito ocorreu em 2019, quando o processo nº 1002518-35.2017.8.26.0491 ainda estava em grau recursal, antes mesmo do julgamento do recurso, ocorrido em agosto de 2020. Ademais, diversamente do afirmado pelo apelante, não havia qualquer óbice ao pedido de restabelecimento do benefício no feito em que havia sido discutido e concedido, e ainda se encontrava em trâmite.
Como se percebe, a identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior à cessação do benefício.
A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
De todo o exposto, conclui-se ter restado caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade laboral decorrente das doenças das quais o autor é portador, e em relação as quais já foi reconhecida a existência de incapacidade para as atividades laborais no julgamento proferido na primeira ação aforada.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O ajuizamento deste feito ocorreu em 2019, quando o processo nº 1002518-35.2017.8.26.0491 ainda estava em grau recursal, antes mesmo do julgamento do recurso, ocorrido em agosto de 2020. Ademais, diversamente do afirmado pelo apelante, não havia qualquer óbice ao pedido de restabelecimento do benefício no feito em que havia sido discutido e concedido, e ainda se encontrava em trâmite.
- A identidade entre os feitos decorre de ambos terem por objeto a obtenção da mesma cobertura previdenciária por incapacidade laboral posterior à cessação do benefício.
- A obtenção de tal pretensão na ação precedente, que ainda se encontrava em trâmite quando do ajuizamento do presente feito, tornou superado o objeto da presente ação, inviabilizando seu prosseguimento.
- Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação, sendo de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
