Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5823677-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Denota-se da análise dos elementos probatórios que no momento do reingresso no sistema
previdenciário, junho de 2015, a autora já era portadora da moléstia incapacitante indicada no
exame pericial, consoante se denota da documentação médica coligida aos autos, redundando
em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823677-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO FERREIRA - SP50077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823677-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO FERREIRA - SP50077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA LÚCIA DOS SANTOS, em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre o
valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da decisão impugnada.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823677-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO FERREIRA - SP50077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 05/09/2018, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 17/09/1961, balconista/escrituária/faxineira, com ensino médio
completo, incapacitada ao labor, de forma total e temporária, por ser portadora de “distúrbios
psiquiátricos em decorrência de transtornos bipolar com repercussões a nível mental, afetivo e
de comportamento” (Id76467576, p. 3/9).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 21/09/2016, sugerindo reavaliação no
período de 6 (seis) meses.
Por sua vez, o relatório médico emitido em 21/09/2016 consignou que desde 27/05/2015 a
autora está em tratamento, tendo em vista ser portadora de transtorno crônico de humor, com
início na adolescência (Id 76467534, p. 1).
Ademais, no exame médico-judicial, a requerente afirmou que a patologia que a acomete teve
início há cerca de 20 (vinte) anos, agravando-se nos últimos 4 (quatro) anos.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS
apontam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1978 a 06/03/1978 e de
01/04/1978 a 01/09/1980, bem como o recolhimento de contribuições, na condição de
contribuinte individual, de 01/06/2015 a 30/09/2016 (Id 76467546, p. 1).
Nesse contexto, denota-se da análise dos elementos probatórios que no momento do
reingresso no sistema previdenciário, em junho de 2015, a autora já padecia do agravamento
da doençaincapacitante indicada no exame pericial, consoante se denota da documentação
médica coligida aos autos.
Conclui-se, nesse cenário, que a incapacidade é anterior ao reingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com
a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos
da tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Denota-se da análise dos elementos probatórios que no momento do reingresso no sistema
previdenciário, junho de 2015, a autora já era portadora da moléstia incapacitante indicada no
exame pericial, consoante se denota da documentação médica coligida aos autos, redundando
em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
