
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença postulado na inicial, cujo termo inicial fixo como sendo a partir do indeferimento administrativo (10/05/2019 – f. 19) até a data da alta médica estabelecida (seis meses após a publicação desta sentença), devendo as prestações vencidas serem objeto de um único pagamento com correção monetária (INPC) a contar do vencimento de cada parcela e juros legais moratórios segundo os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97 incidentes a partir da citação, e assim o faço com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a probabilidade do direito decorre dos fundamentos da própria sentença, bem como que a verba tem natureza alimentar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que o INSS implante imediatamente em favor da parte requerente o benefício de auxílio-doença observando-se a data de cessação fixada nessa sentença. Portanto, oficie-se à EADJ para cumprimento da medida no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00.
Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes na proporção de metade cada um ao pagamento das custas processuais, condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios cuja apuração de percentuais e valores fica relegada para o momento da liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado), estabelecendo desde já que incidirá apenas sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Não obstante, a parte de sucumbência devida pelo autor fica com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Com base no art. 89 da Lei de Benefícios determino ao INSS que encaminhe a parte autora para reabilitação profissional.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município para atendimento do caso visto envolver alcoolismo.
Em que pese entendimento contrário em outros casos similares, curvo-me à jurisprudência atual do STJ, bem como do TRF 3ª Região para o fim de não submeter a presente sentença ao reexame necessário (art. 496 do CPC).”
O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que na data fixada pelo perito judicial como sendo a DII estava em vigor a MP 871, de 18/01/2019, que reformou o art. 27-A da Lei 8.213/1991 passando a exigir 12 meses de contribuição para fins de recuperação da qualidade de segurado. Requer, por fim, o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como o provimento da apelação, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo à DER.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A incapacidade laborativa é matéria incontroversa nos autos, pois o exame médico realizado pela perícia do INSS em 13/05/2019, reconheceu a incapacidade laborativa, por ser o autor portador de CID: F 102 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, fixando a DID em 01/02/2009 e a DII em 08/05/2019 (Id 164304023 - Pág. 41). Restou indeferido o requerimento administrativamente formulado em 10/05/2019, em razão de incapacidade preexiste a filiação ao RGPS, nos seguintes termos (Id 164304023 - Pág. 19):
"Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 10/05/2019, informamos que não foi reconhecido o direito, ao benefício tenho em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinicio de suas contribuições para a Previdência Social."
No recurso de apelação também afirma a incapacidade laborativa do autor, desde o exame realizado na via administrativa (Id 164304023 - Pág. 137):
"No âmbito administrativo, apesar de confirmada a incapacidade, decorrente do abuso de álcool, o pedido do autor foi indeferido porque a data do início da incapacidade era anterior ao seu reingresso no RGPS."
A perícia judicial realizada em 13/08/2019 (Id 164304023 - Pág. 63/68), no mesmo sentido, concluiu que o autor, portador de transtorno mental e comportamental devido ao abuso de bebida alcoólica e epilepsia, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo permanecer afastado por doze meses a contar da perícia, realizada em 13/08/2019. Acrescenta o perito: “DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID): NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR COM EXATIDÃO. RELATA ABUSO DE ALCOOL HÁ MUITOS ANOS, PORÉM EM 2018 HOUVE AGUDIZAÇÃO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 08/05/2019, DATA DE ATESTADO MÉDICO APRESENTADO” (pág. 65 – Conclusão).
Também foi juntado aos autos atestado médico datado de 08/05/2019 (Id 164304023 - Pág. 18) e o próprio demandante informa na petição inicial que ficou incapacitado para o trabalho a partir da referida data (id 164304023 - Pág. 8).
A matéria controvertida nos autos é relativa a qualidade de segurado, pois, sustenta a autarquia previdenciária que na DII estava em vigor a MP nº 871, de 18/01/2019, que reformou o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir 12 (doze) meses de contribuição para a recuperação da qualidade de segurado.
Os dados do CNIS demonstram vínculos empregatícios e recolhimentos de 01/07/1992 a 05/10/1992; 01/07/1993 a 31/08/1993; 05/01/1998 a 03/1998; 01/07/1999 a 01/07/1999; 02/06/2008 a 01/09/2008; 06/02/2009 a 20/09/2010; 01/11/2010 a 03/01/2011; 03/01/2017 a 01/11/2017; e de 01/07/2018 a 27/08/2018 (Id 164304023 - Pág. 20-22), com requerimento administrativo em 10/05/2019.
Verifica-se que após a perda da qualidade de segurado em 16/03/2012, o autor, em decorrência dos vínculos empregatícios entre 2017 e 2018, soma com mais de 6 contribuições.
É certo que havendo a perda da qualidade de segurado, para refiliação, necessária a observação da norma previdenciária na data da incapacidade laborativa, por força do princípio do tempus regit actum.
Na data de início da incapacidade fixada na perícia administrativa e judicial (08/05/2019) encontrava-se em vigor o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, segundo a qual “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”, ou seja, determinando o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais para recuperação da qualidade de segurado.
Contudo, a sentença recorrida deve ser mantida.
O parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, na sua redação original,
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
A Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/2016, determinava que havendo perda da qualidade de segurado, para fins de carência em relação aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigia-se a contar da nova filiação ao RGPS, o recolhimento do mesmo número de contribuições para a filiação, ou seja, 12 contribuições.
A Medida Provisória nº 739, de 06/01/2017, no mesmo sentido, determinava que havendo perda da qualidade de segurado, exigia-se a partir da refiliação, o recolhimento do mesmo número de contribuições para a filiação. Referida MP foi convertida na Lei nº 13.457/2017, vigente até 26/06/2017, a qual determinava que, ocorrendo perda da qualidade de segurado, o requerente do benefício deveria contar a partir da refiliação, com metade do número de contribuições dos períodos previstos nos incisos I e III, do "caput", do art. 25 da Lei nº 8.213/1991.
Em 18/01/2019, foi editada a Medida Provisória nº 871, dispondo que, no caso de perda da qualidade de segurado, o requerente para fazer jus ao benefício ora requerido, deveria contar a partir da nova filiação, com o cumprimento da integralidade dos períodos de carência (12 contribuições). Referida Medida Provisória foi convertida na Lei 13.846/2019, de 18/06/2019, excluindo a exigência do cumprimento dos períodos integrais de carência e estabelecendo na redação do art. 27 - A da Lei de Benefício, a regra de que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá demonstrar, a partir da data da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/1991, ou seja, 6 (seis) contribuições.
A Medida Provisória tem vigência e eficácia imediata. Contudo, existindo revogação ou deixando o Congresso Nacional de convertê-la em lei, a norma por ela alterada retorna à plena eficácia. Assim, a Medida Provisória rejeitada perde a eficácia desde a sua edição.
Dispõe o art. 62, §§ 3º e 11, da CF, que incumbe ao Congresso Nacional disciplinar as "relações jurídicas constituídas e decorrentes" do ato normativo extinto do ordenamento. Não exercida a competência, as relações jurídicas constituídas e decorrentes da Medida Provisória permanecerão regidas pelas suas disposições.
Em relação ao tema, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA. EFICÁCIA SUSPENSA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as medidas provisórias não convertidas em lei ou quando têm a eficácia suspensa por decisão em controle concentrado de constitucionalidade perdem sua eficácia desde sua edição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 426351 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, J. 07/04/2015, DJe-074 DIVULG 20-04-2015; PUBLIC 22-04-2015)
Dessa forma, como na conversão da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, na Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, foi excluída a exigência do cumprimento dos períodos integrais de carência, deve ser aplicada a Lei nº 13.457/2017, vigente antes da mencionada MP, que estabelecia a exigência da demonstração, a partir da nova filiação, da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, considerando-se os períodos contributivos anotados nos dados do CNIS e o início da incapacidade fixada pela perícia do INSS e judicial, em 08/05/2019, a parte autora comprovou a carência necessária ao benefício, pois na DII vigia a Medida Provisória nº 871/2019, a qual não foi convertida em lei em relação ao prazo de carência quanto à refiliação ao RGPS.
Nesse sentido, precedente desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES NO MOMENTO DA PRISÃO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA INTEGRALMENTE EM LEI. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - Conquanto no momento da prisão (09/05/2019) o artigo 27-A da Lei de Benefícios tivesse a redação conferida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, a qual exigia a carência mínima de vinte e quatro meses, por ocasião de sua conversão na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a referida norma não foi referendada pelo legislador, que fixou a carência em doze contribuições, na hipótese de perda da qualidade de segurado e reingresso ao RGPS.
- Conforme a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a Medida Provisória não convertida em lei, perde sua eficácia ex tunc.
- Incidindo ao caso a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, após a perda da qualidade de segurado e reingresso no RGPS, o total vertido pelo recluso, correspondente a 22 (vinte e duas) contribuições, ultrapassa sobremaneira o referido patamar.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.” (TRF-3 - ApCiv: 51891056120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j: 26/10/2020, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/10/2020).
Portanto, considerados os recolhimentos nos períodos de 03/01/2017 a 01/11/2017 e 01/07/2018 a 27/08/2018 (Id 164304023 - Pág. 20-22), na data do requerimento administrativo em 10/05/2019 e na DII em 08/05/2019, deve ser aplicada a Lei nº 13.457/2017, que previa para refiliação ao RGPS o recolhimento da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei 8213/1991.
Diante da ausência de impugnação específica do INSS em relação aos demais tópicos da sentença, resta mantida a condenação ao pagamento do benefício, conforme fixado na sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e arbitro os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que Medida Provisória nº 871/2019, vigente na data do início da incapacidade, perdeu sua eficácia ex tunc, foram preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, pois a partir da nova filiação, o autor havia cumprido o número de contribuições exigidas (6 contribuições).
- Presentes, portanto, os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença recorrida.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, do CPC.
- Apelação do INSS não provida.
