Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019184-94.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.
3. O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do
segurado, ou seja, com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019184-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019184-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que a manutenção do
benefício de auxílio-doença deve ocorrer nos termos das normas administrativas pertinentes,
com a devida observância do resultado da perícia a ser realizada na seara administrativa no
prazo de 120 dias contados da data de reativação do benefício (artigo 60, §9º da Lei nº
8.213/91) - a qual verificará a condição clínica da parte - e, consequentemente, orientará a
manutenção, conversão em outra espécie ou cessação do benefício de auxílio-doença até que
tal conclusão seja afastada por prova em sentido contrária. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para
determinar a aplicação do artigo 60, §§8º a 11 da Lei nº 8.213/91.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019184-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício
de auxílio-doença à autora/agravada, no prazo de 30 dias.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, a perícia médica judicial, realizada em 19/02/2021, concluiu pela
incapacidade total e temporária, da agravada, por período de 60 (sessenta) dias, até que seja
reavaliada. Estimou-se como data de início em 18/01/2021.
Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício
de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no art.
60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao
Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e
13.846/19, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente
poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.)
Neste passo, sem reparos a r. decisão agravada, vez que o benefício somente poderá ser
cessado após a realização de perícia médica administrativa que comprove a recuperação da
capacidade laborativa da agravada.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A
irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em
matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à
saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência
antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU
06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.
3. O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, ou seja, com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
