Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022869-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio
por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia
Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no
art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao
Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de
auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelas Leis n. 13.457/17 e n. 13.846/19.
5. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022869-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCOS WILLER FANALI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022869-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCOS WILLER FANALI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu as alegações da Autarquia quanto à legalidade da
cessação do benefício de auxílio-doença, concedido ao agravante, nos termos do artigo 60, §§ 8º
e 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Sustenta o agravante, em síntese, que não obstante o julgado definitivo tenha determinado a
concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, a Autarquia cessou o
benefício em 03/2019. Aduz que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a suspensão do
benefício deve ser precedida de perícia médica. Requer o provimento do recurso com a reforma
da decisão agravada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022869-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCOS WILLER FANALI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, a Autarquia foi condenada a conceder ao agravante o benefício de auxílio
por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo
(12/07/2017). A Autarquia, contudo, cessou o benefício concedido ao autor/agravante, em
22/02/2019, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (Num. 139712674 - Pág.
210 – 219/220).
O R. Juízo a quo acolheu as alegações da Autarquia, nos seguintes termos:
“Vistos.
Razão assiste ao INSS, tendo em vista que a sentença e acórdão não fixaram data para
cessação ou período mínimo o (fls. 100/102 e 167/170)
Ademais, nada impede o autor de solicitar administrativamente o benefício junto ao INSS.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão (fls. 171), arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.
Intime-se.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a
Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais
do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no art.
60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao
Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de
auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que
dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
Neste passo, enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa do agravante,
por meio de perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei
previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez
que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio
idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o
segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em
que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da
doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos.
Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp
1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.
3. Recurso Especial não provido.
(Processo REsp 1737688 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0090680-8 Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
12/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2018).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), concedido ao agravante, nos termos do julgado definitivo, até a comprovação da
recuperação da capacidade laborativa, por meio de perícia médica perante a Autarquia, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio
por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia
Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no
art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao
Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de
auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à
decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelas Leis n. 13.457/17 e n. 13.846/19.
5. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de
perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA