Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030557-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por médico
ortopedista/traumatologista, em 18/08/2020, declara que a agravada é portadora de lesão
importante em quadril D artrose com subluxação da cabeça do fêmur com indicação de ATQ D,
patologia crônica degenerativa, de caráter evolutivo e não passível de reversão por tratamento
conservador, sendo contraindicado qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral
em definitivo. Aguarda procedimento pelo SUS com solicitação de afastamento das atividades
laborais por tempo indeterminado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030557-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030557-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que não há provas de que a parte autora
esteja incapacitada para o trabalho, ao contrário, o exame médico pericial junto ao INSS concluiu
que não há necessidade de afastamento do trabalho. Alega, também, que a apresentação de
atestados particulares unilateralmente produzidos pela parte autora não tem o condão de afastar
as conclusões médicas advindas das perícias administrativas realizadas pela Autarquia. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030557-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar à Autarquia a implantação do
benefício de auxílio-doença à agravada.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, os relatórios médicos acostados aos
autos, notadamente o relatório assinado por médico ortopedista/traumatologista, em 18/08/2020,
declara que a agravada é portadora de lesão importante em quadril D artrose com subluxação da
cabeça do fêmur com indicação de ATQ D, patologia crônica degenerativa, de caráter evolutivo e
não passível de reversão por tratamento conservador, sendo contraindicado qualquer atividade
que demande carga para coluna vertebral em definitivo. Aguarda procedimento pelo SUS com
solicitação de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado.
Assim considerando, por ora, os documentos acostados aos autos são suficientes para
comprovar, a alegada incapacidade laborativa da agravada.
De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
por ocasião em que for proferida a sentença.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por médico
ortopedista/traumatologista, em 18/08/2020, declara que a agravada é portadora de lesão
importante em quadril D artrose com subluxação da cabeça do fêmur com indicação de ATQ D,
patologia crônica degenerativa, de caráter evolutivo e não passível de reversão por tratamento
conservador, sendo contraindicado qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral
em definitivo. Aguarda procedimento pelo SUS com solicitação de afastamento das atividades
laborais por tempo indeterminado.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
