Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076060-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91
C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA
Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - A apelação interposta pelo INSS, materializada no ID 8567861, não pode ser conhecida, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado
um primeiro recurso de apelação. Precedente.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
10 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
11 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 26/06/2014) e o requisito relativo à dependência
econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e
cópia da certidão de nascimento do autor.
12 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos
autos, em especial da cópia da CTPS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor,
laborado junto à “Indústria e Com de A São José Ltda”, cessou em 17/12/2013, de modo que
mantida a qualidade de segurado até 02/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de
Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
13 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda,
impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a
ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva
(Tema 896).
14 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus o requerente à benesse.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos
critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076060-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL FELIPE BENTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: LUCILENE DA SILVA BENTO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO - SP275023-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076060-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL FELIPE BENTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: LUCILENE DA SILVA BENTO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO - SP275023-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por SAMUEL FELIPE BENTO OLIVEIRA, representado por sua genitora,
Lucilene da Silva Bento, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença (ID 8567796) julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do
auxílio-reclusão, a partir da data da prisão, acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados “em percentual sobre o valor da
condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 4.º, II do CPC e Súmula
111, STJ, desde logo fixando as alíquotas no mínimo de cada uma das faixas do §3º”.
Em razões recursais (ID 8567856), o INSS requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de
que o último salário de contribuição integral do segurado recluso era superior ao disposto na
legislação de regência, de modo que não restou preenchido o requisito da baixa renda.
Subsidiariamente, postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Novo recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 8567861).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 8567883), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (ID
135899449).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076060-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL FELIPE BENTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: LUCILENE DA SILVA BENTO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO - SP275023-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consigne-se, de início, que a apelação interposta pelo INSS, materializada no ID 8567861, não
pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a
autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação (ID 8567856).
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
Apelo em duplicidade. À luz do princípio da unirrecorribilidade, os atos judiciais são passíveis de
impugnação por meio de um único instrumento recursal. Interposto recurso autônomo, está
configurada a preclusão consumativa. Apelação não conhecida.
(...)
Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação do INSS não providas.
Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2005.61.83.003924-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão (ocorrido em 26/06/2014) e o requisito relativo à dependência
econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional
(ID 8567708) e cópia da certidão de nascimento do autor (ID 8567701).
O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos,
em especial da cópia da CTPS (ID 8567714 – p. 10/11), verifica-se que o último vínculo do
genitor do autor, laborado junto à “Indústria e Com de A São José Ltda”, cessou em 17/12/2013,
de modo que mantida a qualidade de segurado até 02/2015, de acordo com o disposto no art.
15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda,
impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a
ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese
repetitiva (Tema 896).
Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus o requerente à benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação autárquica constante do ID 8567861, dou parcial
provimento à apelação do INSS (ID 8567856), para determinar que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91
C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS).
TEMA Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - A apelação interposta pelo INSS, materializada no ID 8567861, não pode ser conhecida, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado
um primeiro recurso de apelação. Precedente.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
10 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.
11 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 26/06/2014) e o requisito relativo à dependência
econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e
cópia da certidão de nascimento do autor.
12 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos
autos, em especial da cópia da CTPS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor,
laborado junto à “Indústria e Com de A São José Ltda”, cessou em 17/12/2013, de modo que
mantida a qualidade de segurado até 02/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de
Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
13 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda,
impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a
ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese
repetitiva (Tema 896).
14 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus o requerente à benesse.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos
critérios de incidência da correção monetária, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação autárquica constante do ID 8567861, dar
parcial provimento à apelação do INSS (ID 8567856), para determinar que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
